Milhares de servidores públicos dos Estados brasileiros receberam de forma indevida o auxílio emergencial
Poderá o Servidor Público responder por Falsidade Ideológica, Estelionato e Infração Disciplinar ?
De acordo com levantamentos realizados pelo TCE (Tribunal de Conta de do Estados) de alguns Estados da Federação, juntamente com a CGU (Controlaria Geral da União), o Governo Federal constatou que milhares de servidores públicos no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal receberam de forma indevida o auxílio emergencial.
Conforme nota divulgada pela CGU, estima-se que a maioria desses servidores foram beneficiados pelo CadÚnico, recebendo indevidamente o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), ainda que contrariando ao que determina a legislação.
Ainda, de acordo com a CGU e demais TCEs, com o simples cruzamento de dados, buscando o CPF (Cadastro de Pessoa Física) dos servidores públicos, foi possível detectar os referidos depósitos em favor destes e ainda a efetivação da transação, que demonstra que a operação bancária foi finalizada, com o saque do valor do auxílio emergencial.
Cumpre esclarecer que, conforme critério estabelecido na legislação pátria, é requisito de elegibilidade para receber o auxílio emergencial a inexistência de qualquer forma de vínculo empregatício formal que esteja ativo.
Ainda, conforme o decreto que norteia o pagamento do referido auxílio é expresso que, agente públicos, inclusive os comissionados, ainda que ocupantes de cargos temporários, funções de confiança e àqueles titulares de mandado eletivo em andamento, não poderão, em qualquer hipótese, utilizar do referido benefício.
Desta forma, é possível concluir que todos os servidores públicos, que praticaram a conduta de solicitar e receber o auxílio emergencial, mediante a inserção ou declaração de informações falsas, poderão concorrer na prática ilícita, tipificada nos crimes de falsidade ideológica e estelionato, ambas com previsão no Código Penal em vigência.
Por fim, poderão ainda ser passíveis de configurarem em possíveis infrações disciplinares, não podendo alegar desconhecimento, uma vez que no preenchimento do cadastro todos foram advertidos da possibilidade de punição quando comprovada qualquer irregularidade.
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