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2 de Maio de 2024
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    Militar deve ser reformado em grau superior

    Publicado por Veredictum
    há 17 anos

    Militar com aids tem direito à reforma em grau hierárquico superior

    Militares acometidos pela aids e reformados ex officio por incapacidade definitiva têm direito a receber o soldo com base nos proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuíam na ativa, independentemente do grau de desenvolvimento da doença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão num processo em que a União contestava uma decisão favorável a um militar reformado do Rio de Janeiro. A aids foi incluída como doença que possibilita pedido de reforma do militar pela Lei n. 7.670/88. Segundo a União, essa lei não distinguiu as situações em que caberia a reforma desse profissional e, por haver diferentes estágios da doença, o militar deveria aposentar-se no posto em que se encontrava na ativa, especialmente porque a lei facultava a ele desempenhar outras atividades caso houvesse possibilidade de ele continuar exercendo suas tarefas.

    Segundo o relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves, é óbvio que ocorre o potencial agravamento da saúde do doente quando se fala em aids e é por isso mesmo que a pessoa precisa de cuidados especiais no período, tendo, inclusive, mais gastos com remédios, além dos danos psicológicos. Isso, por si só, justificaria a concessão da reforma em grau hierárquico superior e a própria desnecessidade de o doente ter que comprovar a incapacidade definitiva para o exercício de sua função ou outra qualquer.

    Para o ministro, guardada a devida proporção entre as carreiras, a passagem para a reserva por imperativo dessa doença não pode ser obstáculo para a concessão da reforma em grau superior. A Lei n. 8.112, por exemplo, que trata dos servidores federais, conforme o ministro, permite ao portador do HIV se aposentar com proventos integrais. No Regime Geral de Previdência Social, a aids também possibilita aposentadoria por invalidez em casos de agravamento da doença.

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    Fonte: STJ

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