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20 de Setembro de 2024
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    Militar tem direito de se desligar do Exército independente de ressarcir despesas com formação

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 14 anos

    A 6ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, entendeu ser cabível o pedido de um oficial do Exército que pretendia se desligar das Forças Armadas. O Exército condicionou o desligamento ao pagamento de indenização correspondente aos custos de sua formação como oficial.

    De acordo com a decisao, a União tem direito a inscrever o nome do militar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a pleitear o referido ressarcimento em ação própria.

    O CADIN é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.

    A decisão do TRF se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a sentença da 29ª Vara Federal do Rio, que havia proferido decisão favorável ao militar. De acordo com a sentença de primeiro grau, o militar possui direito ao desligamento, não sendo admissível que seja forçado a permanecer no serviço ativo para coagi-lo ao pagamento da indenização dos custos de sua formação, sob pena de ofensa ao príncipio da dignidade humana.

    Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, embora a União tenha direito ao ressarcimento - já que o artigo 116 da Lei nº 6.880/80 estabelece o dever de indenizar imposto ao oficial que usufruir as benesses da formação militar, desligando-se com menos de 5 (cinco) anos de oficialato -, as Forças Armadas não podem se negar a conceder a demissão de militar sob o argumento de que o mesmo não ressarciu as despesas com sua formação. "O ressarcimento cabível, nos termos da lei, deve ser pleiteado e discutido em via própria", ressaltou.

    No entanto, o magistrado cassou o efeito de liminar concedida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio que impedia a inscrição do nome do militar no CADIN. "Tal providência é direito e prerrogativa da credora", explicou.

    Proc.: 1997.51.01.111065-7

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