Militar aprovado em concurso pode se afastar para fazer curso de formação
Os militares, vinculados a uma das esferas integrantes das Forças Armadas — Marinha, Exército ou Aeronáutica — têm seus direitos e deveres regulamentados pelo artigo 142 da Constituição Federal. É de competência de lei específica a disciplina das regras atinentes a ingresso, transferência, direitos e deveres dos militares, conforme dispõe o inciso X do artigo mencionado.
Nesse viés, muitos militares da ativa acabam por lograr aprovação em concurso público, que por vezes exige a participação em curso de formação — situação que atinge diretamente o vínculo com as Forças Armadas. Nessas situações, poderia o militar aprovado em concurso público pleitear seu afastamento da corporação para participar de curso de formação?
A Constituição Federal de 1988 é omissa quanto a essa hipótese, já que apenas prevê que o militar que tomar posse em cargo, emprego ou função pública ficará agregado ao respectivo cargo, somente podendo ser promovido com base em critério de antiguidade. Assim, transcorridos dois anos do afastamento do militar, contínuos ou não, este será transferido para a reserva, conforme disposição prevista no artigo 142, parágrafo 3º, incisos II e III do texto constitucional.
De igual modo, a Lei 6.880/80, que instituiu o Estatuto dos Militares, apesar de dispor sobre os direitos, deveres e prerrogativas daqueles que exercem a função militar, foi silente em regulamentar a hipótese referente à participação do militar em curso de formação. No entanto, a lei prevê a possibilidade de agregação, ou seja, de afastamento temporário de militar da corporação, no artigo 81 do referido diploma legal. Nesses termos, há ainda a previsão do afastamento temporário para que o militar possa exercer função de natureza civil, vinculada a órgão público, nos termos do artigo 82, inciso XII.
Com base nesses permissivos legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica[1] no sentido de que o militar pode pleitear seu afastamento temporário da corporação para fins de participação em curso de formação, com lastro na agregação, nos termos dos artigos 81 e 82, inciso XIII da Lei 6.880/80.
Isso porque deve ser assegurado ao militar a igualdade de condições para ingresso no serviço público, mediante sua participação em todas as fases do concurso público. O exercício do serviço militar não pode impedir a participação do indivíduo nos certames públicos, conforme bem pontuado pelo STJ[2], in verbis: “Nos termos do art. 82, XII da Lei nº 8880/80 o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado”.
Ou seja, não seria razoável exigir que o militar, para poder participar de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos, tivesse que se desvincular do serviço militar para participar de todas as fases de certame público, inclusive de curso de formação, sem...
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2 Comentários
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Esse caso também vale para militar de forças auxiliares que é temporário e passou em prova de carreira pode ficar agregado ? Ou seja continuar recebendo o salário que recebia antes . O mesmo passou para uma prova da mesma corporação continuar lendo
Nesse caso, o Militar pode continuar recebendo sua remuneração e a bolsa do curso de formação, ou tem que optar por uma das duas? continuar lendo