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6 de Maio de 2024
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    Minas Gerais introduz modificações nas operações com lâmpadas, bebidas e papelaria

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    Através dos Decretos 46.167 e 46.168, de 27-2-2013, publicados no DO-U de 28-2-2013, foram introduzidas alterações no RICMS-MG, relativamente à substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas, bebidas alcoólicas e artigos de papelaria, com efeitos, respectivamente, a partir de 1-3-2013 e 1-4-2013.

    Veja a seguir, a íntegra dos referidos Decretos:

    DECRETO Nº 46.167, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

    Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

    DECRETA:

    Art. 1º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "

    5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS


    Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
    Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85).
    *exceto nas operações com reatores


    Subitem


    Código NBM/SH


    Descrição


    MVA (%)


    5.1


    85.39


    Lâmpada elétrica


    40


    5.2


    85.40


    Lâmpada eletrônica


    40


    5.3


    8504.10.00


    Reator


    40


    5.4


    8536.50


    Interruptor automático termoelétrico ( starter )


    40



    2206.00.10

    17. BEBIDAS ALCOÓLICAS


    Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
    Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).


    Subitem


    Código NBM/SH


    Descrição


    MVA (%)


    17.1


    22.04


    Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados 43,03


    17.2


    2204.10


    Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais


    43,03


    17.3


    19.1.52

    Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2


    67,82


    17.4


    22.05 22.08


    Demais bebidas alcoólicas


    109,63


    19. (...)


    19.1 (...)


    (...)


    (...)


    (...)


    (...)


    19.1.5


    4202.1 4202.9


    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes


    43


    (...)


    (...)


    (...)


    (...)


    19.1.32


    22.0402


    Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo"manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou65artão


    65


    (...)


    (...)


    (...)


    (...)


    19.1.41


    3506.10.90


    Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida


    71


    19.2 (...)


    22.0472


    3506.10 3506.91


    Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.412º 1


    (...) (...)


    (...)


    (...)


    " (nr)

    Art. 2º Fica revogado o subitem

    da Parte 2 do Anexo XV d3ºRICMS.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

    ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

    Danilo de Castro

    Maria Coeli Simões Pires

    Renata Maria Paes de Vilhena

    Leonardo Maurício Colombini Lima

    DECRETO Nº 46.168, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.

    Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

    DECRETA :

    Art. 1º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "

    5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS


    5.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
    Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85).
    *exceto nas operações com reatores


    Subitem


    Código NBM/SH


    Descrição


    MVA (%)


    5.1.1


    85.39


    Lâmpada elétrica


    55


    5.1.2


    85.40


    Lâmpada eletrônica


    55


    5.1.3


    8504.10.00


    Reator


    55


    5.1.4


    8536.50


    Interruptor automático termoelétrico ( starter )


    55


    5.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
    Interno


    Subitem


    Código NBM/SH


    Descrição


    MVA (%)


    5.2.1


    85.43


    Lâmpada de LED


    55




    2206.00.10 22.08

    17. BEBIDAS ALCOÓLICAS


    Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
    Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).


    Subitem


    Código NBM/SH


    Descrição


    MVA (%)


    17.1


    22.04


    Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados


    56,91


    17.2


    2204.10


    Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais


    43,39


    17.3


    19.1.57

    Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2


    68,24


    17.4


    3506.91.909

    Demais bebidas alcoólicas


    61,38



    19. (...)


    19.1 (...)


    (...)


    (...)


    (...)


    (...)


    19.1.5


    4202.1 4202.9


    Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhan55s


    55


    (...)


    (...)


    (...)


    (...)


    19.1.41


    3506.10.90

    Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida


    75


    19.2 (...)


    22.0437


    3506.10 3506.91


    Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41


    75 2º


    (...)


    (...)


    " (nr)

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

    ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

    Danilo de Castro

    Maria Coeli Simões Pires

    Renata Maria Paes de Vilhena

    Leonardo Maurício Colombini Lima

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