Minas Gerais introduz modificações nas operações com lâmpadas, bebidas e papelaria
Através dos Decretos 46.167 e 46.168, de 27-2-2013, publicados no DO-U de 28-2-2013, foram introduzidas alterações no RICMS-MG, relativamente à substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas, bebidas alcoólicas e artigos de papelaria, com efeitos, respectivamente, a partir de 1-3-2013 e 1-4-2013.
Veja a seguir, a íntegra dos referidos Decretos:
DECRETO Nº 46.167, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária | |||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
5.1 | 85.39 | Lâmpada elétrica | 40 |
5.2 | 85.40 | Lâmpada eletrônica | 40 |
5.3 | 8504.10.00 | Reator | 40 |
5.4 | 8536.50 | Interruptor automático termoelétrico ( starter ) | 40 |
2206.00.10
17. BEBIDAS ALCOÓLICAS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária | |||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
17.1 | 22.04 | Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados 43,03 | |
17.2 | 2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais | 43,03 |
17.3 | 19.1.52 | Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2 | 67,82 |
17.4 | 22.05 22.08 | Demais bebidas alcoólicas | 109,63 |
19. (...) | ||||
19.1 (...) | ||||
(...) | (...) | (...) | (...) | |
19.1.5 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 43 | |
(...) | (...) | (...) | (...) | |
19.1.32 | 22.0402 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo"manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou65artão | 65 | |
(...) | (...) | (...) | (...) | |
19.1.41 | 3506.10.90 | | Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida | 71 |
19.2 (...) | ||||
22.0472 | 3506.10 3506.91 | Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.412º 1 | ||
(...) (...) | (...) | (...) |
" (nr)
Art. 2º Fica revogado o subitem
da Parte 2 do Anexo XV d3ºRICMS.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
DECRETO Nº 46.168, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS | |||
5.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária | |||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
5.1.1 | 85.39 | Lâmpada elétrica | 55 |
5.1.2 | 85.40 | Lâmpada eletrônica | 55 |
5.1.3 | 8504.10.00 | Reator | 55 |
5.1.4 | 8536.50 | Interruptor automático termoelétrico ( starter ) | 55 |
5.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária | |||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
5.2.1 | 85.43 | Lâmpada de LED | 55 |
2206.00.10 22.08
17. BEBIDAS ALCOÓLICAS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária | |||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA (%) |
17.1 | 22.04 | Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados | 56,91 |
17.2 | 2204.10 | Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais | 43,39 |
17.3 | 19.1.57 | Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2 | 68,24 |
17.4 | 3506.91.909 | ||
Demais bebidas alcoólicas | 61,38 |
19. (...) | ||||||
19.1 (...) | ||||||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
19.1.5 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhan55s | 55 | |||
(...) | (...) | (...) | (...) | |||
19.1.41 | 3506.10.90 | Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida | 75 | |||
19.2 (...) | ||||||
22.0437 | | 3506.10 3506.91 | Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41 | 75 2º | (...) | (...) |
" (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
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