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17 de Junho de 2024
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    ´Minha Casa´ mesmo!

    Publicado por Espaço Vital
    há 4 anos

    Por Juvenal Ballista Kleinowski, advogado (OAB/RS nº 102.262).
    juvbk@hotmail.com

    A Lei nº 11.977/2009 que regula o programa “Minha Casa, Minha Vida”, estabeleceu ser nula qualquer venda, promessa de compra e venda ou cessão de direitos de imóveis adquiridos por meio dessa modalidade de financiamento. A vedação certamente se deu para evitar a especulação imobiliária, porque o programa ostenta juros inferiores à média do mercado para operações semelhantes.

    Mas em recente julgado, a 3ª Turma do TRF da 4ª Região definiu que a vedação pode ser flexibilizada em face de valores de maior relevância, como o da proteção à pessoa com deficiência. No caso paradigma, as autoras (uma senhora e sua neta, autista) ocuparam um imóvel que se encontrava abandonado, tendo quitado as parcelas em atraso do financiamento.

    Posteriormente, ao tentarem adquirir o imóvel perante a CEF, elas foram obstadas, ante a vedação legal referida.

    Assim, moveram ação contra a CEF objetivando a transferência do contrato referente ao imóvel que ocupavam. Em primeiro grau, a pretensão restou julgada improcedente: o magistrado da causa entendeu que o regramento do “Minha Casa Minha Vida” deve prevalecer sobre os interesses individuais.

    Diz o julgado monocrático:

    “Saliente-se não ser possível ao Juízo compelir o agente financeiro a aceitar pessoa diversa no imóvel, pois tal proceder implicaria inobservância do regramento legal vigente sobre o tema e das disposições contratuais firmadas entre as partes contratantes.

    Ademais, é necessária a análise do atendimento dos requisitos necessários à inserção no programa, providência que deve ser feita administrativamente, da mesma forma prevista para as demais pessoas interessadas em participar do PMCMV.”

    Discordando, o Ministério Público e as autoras apelaram. Seus recursos foram acolhidos pela 3ª Turma do TRF4.

    “Quanto à alegação de ´burla ao sistema´, entendo que não pode sobrepor-se à proteção que a legislação pátria confere à co-autora Julyana e à sua frágil e peculiar condição de pessoa com deficiência e adolescente. Destaco que a proteção aos hipossuficientes reflete inexorável tendência das legislações dos países democráticos”. (Relatora: Desembargadora Vania Hack de Almeida – Proc. nº 5007963-82.2016.4.04.7107).

    Embora ainda não transitada em julgado, a decisão representa importante precedente em prol daqueles que ocupam irregularmente e de boa-fé imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.

    Leia a íntegra do acórdão do TRF-4

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/minha-casa-mesmo/806915223

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