´Minha Casa´ mesmo!
Por Juvenal Ballista Kleinowski, advogado (OAB/RS nº 102.262).
juvbk@hotmail.com
A Lei nº 11.977/2009 que regula o programa “Minha Casa, Minha Vida”, estabeleceu ser nula qualquer venda, promessa de compra e venda ou cessão de direitos de imóveis adquiridos por meio dessa modalidade de financiamento. A vedação certamente se deu para evitar a especulação imobiliária, porque o programa ostenta juros inferiores à média do mercado para operações semelhantes.
Mas em recente julgado, a 3ª Turma do TRF da 4ª Região definiu que a vedação pode ser flexibilizada em face de valores de maior relevância, como o da proteção à pessoa com deficiência. No caso paradigma, as autoras (uma senhora e sua neta, autista) ocuparam um imóvel que se encontrava abandonado, tendo quitado as parcelas em atraso do financiamento.
Posteriormente, ao tentarem adquirir o imóvel perante a CEF, elas foram obstadas, ante a vedação legal referida.
Assim, moveram ação contra a CEF objetivando a transferência do contrato referente ao imóvel que ocupavam. Em primeiro grau, a pretensão restou julgada improcedente: o magistrado da causa entendeu que o regramento do “Minha Casa Minha Vida” deve prevalecer sobre os interesses individuais.
Diz o julgado monocrático:
“Saliente-se não ser possível ao Juízo compelir o agente financeiro a aceitar pessoa diversa no imóvel, pois tal proceder implicaria inobservância do regramento legal vigente sobre o tema e das disposições contratuais firmadas entre as partes contratantes.
Ademais, é necessária a análise do atendimento dos requisitos necessários à inserção no programa, providência que deve ser feita administrativamente, da mesma forma prevista para as demais pessoas interessadas em participar do PMCMV.”
Discordando, o Ministério Público e as autoras apelaram. Seus recursos foram acolhidos pela 3ª Turma do TRF4.
“Quanto à alegação de ´burla ao sistema´, entendo que não pode sobrepor-se à proteção que a legislação pátria confere à co-autora Julyana e à sua frágil e peculiar condição de pessoa com deficiência e adolescente. Destaco que a proteção aos hipossuficientes reflete inexorável tendência das legislações dos países democráticos”. (Relatora: Desembargadora Vania Hack de Almeida – Proc. nº 5007963-82.2016.4.04.7107).
Embora ainda não transitada em julgado, a decisão representa importante precedente em prol daqueles que ocupam irregularmente e de boa-fé imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.
Leia a íntegra do acórdão do TRF-4
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