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16 de Junho de 2024
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    MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PODE ATUAR NO STJ

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (24), em decisão inédita, que os Ministérios Públicos dos Estados são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo o voto do Ministro Mauro Campbell Marques, relator da tese, a Seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao Ministério Público Federal, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.

    O entendimento firmado diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos estados em que o MP estadual é autor. Em todos esses casos, o MP estadual deve atuar como autor, enquanto o MPF, apenas como fiscal da lei e nas causas em que MP estadual for parte, deve ser intimado das decisões de seu interesse.

    Em seu voto, o Ministro recordou a estrutura do Ministério Público no Brasil, onde não há hierarquia entre o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados. Para ele, não permitir que os Ministérios Públicos dos estados insiram recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitam na Justiça estadual, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a autonomia do MP estadual e a aplicação do princípio federativo.

    A tese até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-geral da República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF). Os membros da segunda instância do MP dos estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Este trabalho sempre coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF.

    No caso em julgamento, a Primeira Seção atendeu a recurso do MP do Rio de Janeiro para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. Com a decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços.

    O caso, em julgamento, de recurso do MP do Rio de Janeiro, a Primeira Seção atendeu ao pedido para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. Com esta decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MPRJ contra a Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços.

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