Ministério Público Federal opina que a recusa ao teste de bafômetro, não é suficiente para multar
Recurso Especial 1720065/RJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1720065 do Rio de Janeiro, deu parecer no sentido de defender que a recusa em submeter-se ao teste do bafômetro não implica, por si só, em inexorável reconhecimento de estado de embriaguez, sob pena de violação da vedação à autoincriminação, do direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de inocência.
Cita jurisprudência do STF, na posição da Ministra Carmen Lúcia, defendendo que a Constituição da República impede que se extraia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo (HC 93916, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/06/2008, Public 27-06-2008.
Em seu parecer, o MPF deixa claro que:
"(...) na ausência do teste de alcoolemia, caberia à autoridade de trânsito a produção de outras provas do suposto estado de embriaguez do ora recorrido por meios diversos, tais como o exame pericial, a comprovação testemunhal ou, até mesmo, a descrição do estado físico e mental do abordado".
Por fim, oficia pelo não conhecimento do REsp mencionado.
Os autos estão Conclusos para decisão ao (à) Ministro (a) SÉRGIO KUKINA (Relator) desde 24/04/2018 para decisão.
Fonte: http://bit.ly/2Psqc8e
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