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17 de Junho de 2024
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    Ministro aplica princípio da insignificância e concede liminar para acusado de furto de botijão de gás

    O ministro-relator Celso de Mello deferiu a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 92463 , impetrado no Supremo Tribunal Federal pela defesa de E.H.R., acusado de furto de um botijão de gás, no valor de R$ 20 em Caxias do Sul (RS). O ministro aplicou o “princípio da insignificância”, já utilizado pela Corte em diversos precedentes.

    Ao analisar o caso, Celso de Mello ponderou sobre a aplicabilidade ou não do princípio da insignificância quando se tratar de tentativa de furto simples de objeto no valor de apenas R$ 20 (vinte reais). Essa questão tem sido recorrente na Suprema Corte e “assume indiscutível relevo de caráter jurídico, pelo fato de a res furtiva equivaler, à época do delito (julho/2004), a 7,69% do valor do salário mínimo então vigente, correspondendo, atualmente, a 5,26% do novo salário mínimo em vigor em nosso País”, revelou o relator.

    Para o ministro, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Estas foram algumas das teses analisadas que levaram Celso de Mello a reconhecer que os fundamentos do pedido de habeas põem em evidência a constatação da evidente ausência de justa causa, pela aplicação do princípio da insignificância.

    Além da evidente plausibilidade jurídica do pedido, o ministro reconheceu também que a situação configura o periculum in mora [perigo na demora de uma decisão] razões pelas quais deferiu, até o julgamento final do habeas, o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do acórdão do STJ e determinou a suspensão do andamento da ação penal instaurada contra E.H.R. na 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul (RS).

    STF, em 14-09-2007, às 19h20.

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