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18 de Maio de 2024
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    Ministro Celso de Mello concede liberdade a réu que não teve direito a testemunhas e cópias do processo (íntegra da decisão)

    há 15 anos

    O ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 96905 , para garantir a liberdade de um réu que alegou a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri do Rio de Janeiro. Segundo o pedido de HC, a juíza presidente do Tribunal do Júri não teria dado tempo suficiente para que o advogado escolhido pelo réu tirasse cópia dos autos e teria desconsiderado a necessidade de depoimento de duas testemunhas de defesa consideradas imprescindíveis.

    O próprio Ministério Público teria concordado com o adiamento da sessão de julgamento uma vez que duas testemunhas arroladas com imprescindibilidade não compareceram e uma apresentou atestado médico. A juíza, contudo, ordenou que a sessão prosseguisse. Além disso, para evitar defesa falha, o advogado que não teve amplo direito de copiar os autos deixou de ir ao julgamento para não prejudicar o réu.

    O exame da ata de julgamento não só confirma essa relevantíssima circunstância de o paciente haver insistido em que a sua defesa técnica, no plenário do júri, fosse conduzida por advogado que ele mesmo constituíra, como também revela que a defensoria pública então designada postulara o adiamento da sessão, reconhecendo necessário respeitar-se o direito de escolha do réu, explicou Celso de Mello. Ele lembrou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que aquele que sofre persecução penal tem direito de escolher seu próprio defensor.

    Sobre a dispensa das testemunhas arroladas como imprescindíveis, o ministro declarou que o não-comparecimento ao plenário do júri não se qualifica, ordinariamente, como causa de adiamento da sessão, exceto se a parte houver requerido a intimação da testemunha declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização o que aconteceu no caso.

    Celso de Mello acredita que tenha havido no caso grave cerceamento ao direito de defesa do réu pela impossibilidade de ele exercer em plenitude por intermédio de advogado de sua própria escolha o direito de comprovar as suas alegações perante o Conselho de Sentença.

    Segundo ele, as razões parecem justificar ao mesmo em juízo de estrita delibação o reconhecimento da plausibilidade jurídica, e por isso deferiu o pedido liminar para suspender, até o fim do julgamento do HC, o cumprimento da pena de reclusão.

    Leia a íntegra da decisão.

    MG /LF

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