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2 de Maio de 2024
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    Ministro Celso de Mello vota pela condenação de três dirigentes do Banco Rural e absolve Ayanna Tenório

    há 12 anos

    Decano do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello julgou procedente a Ação Penal (AP) 470 contra os dirigentes do Banco Rural Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. Quanto à corré Ayanna Tenório, o ministro votou pela sua absolvição.

    Formou-se na cúpula dirigente do Banco Rural verdadeiro núcleo criminoso estruturado e organizado mediante divisão funcional de tarefas com coordenação consciente de vontades para a realização da obra comum, permitindo que os agentes atuassem concertadamente com o propósito de cometer infrações penais em razão de finalidade específica, caracterizada pelo intuito de obter, direta ou indiretamente, vantagem consistente em benefício econômico ou vantagem de outra natureza, avaliou.

    Segundo ele, os autos evidenciam a adesão livre e consciente dos réus Kátia Rabello e José Roberto Salgado a um projeto criminoso idealizado para viabilizar a perpetração de outros comportamentos ilícitos, contribuindo eficazmente para o cometimento de delitos, seja de delitos contra o sistema financeiro nacional, seja de infrações penais contra a ordem econômico-financeira. O ministro fez referência à perícia realizada pelo Instituto Nacional de Criminalística, que explicitou inúmeras irregularidades na concessão e renovação de empréstimos do Banco Rural ao Partido dos Trabalhadores, à SMP&B Comunicação e à Graffiti Participações.

    Compliance

    O ministro Celso de Mello explicou que a figura da compliance tem por objetivo possibilitar a implementação de rotinas e condutas, ajustadas às diretrizes normativas fundadas nas leis, atos e resoluções emanados do Banco Central, bem assim normas apoiadas nas deliberações emanadas da própria instituição financeira há um controle externo, mas também há um controle interno em ordem a viabilizar de modo integrado as boas práticas de governança coorporativa e de gestão de riscos. Conforme o ministro, a compliance tem a finalidade precípua de combater a corrupção, a lavagem de dinheiro, outras ações delituosas e, aparentemente, situações revestidas de ilicitudes, no campo penal ou administrativo.

    As práticas de compliance, prossegue o ministro, devem ser encaradas como uma atividade central e necessária ao gerenciamento de risco das instituições financeiras e das empresas em geral, o que impõe aos administradores que atuem com ética, que ajam com integridade profissional e que procedam com idoneidade no desempenho de suas funções, e tal não ocorreu como o destacaram os eminentes ministros relator e revisor.

    Nesse sentido, o ministro Celso de Mello afirmou que os elementos produzidos nesse processo também revelam que o comportamento dos então dirigentes do Banco Rural [Kátia Rabello e José Roberto Salgado] constitui notável exemplo a ser evitado, a todo custo, de desrespeito patente, intencional, consciente às exigências impostas pelo dever de observância das boas práticas de compliance. Conforme ele, os empréstimos eram concedidos e renovados sem observância das cautelas mínimas necessárias impostas pelo Banco Central para a verificação da capacidade financeira dos clientes.

    Modalidade dolosa

    Em breve explicação, o ministro salientou que no crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, não há como cogitar a modalidade culposa. Ele ressaltou que o comportamento dos dirigentes do Banco Rural foi eminentemente doloso. O empréstimo foi concedido sem que houvesse cadastro dos clientes e, quando apareciam deficientes, eram ignoradas pelo Banco Rural, completou.

    Ayanna Tenório

    Quanto à então vice-presidente do Banco Rural, Ayanna Tenório, o ministro Celso de Mello acompanhou a maioria dos votos já proferidos pelo Plenário do STF no sentido da absolvição da ré.

    Vinícius Samarane

    Em relação à conduta de Vinícius Samarane, o ministro entendeu que ele agiu em coautoria. Para ele, o réu participou ativamente dos relatórios, produzindo peças enganosas e procedendo a incorretas classificações de risco, tendo adotado medidas para frustrar a função fiscalizadora do Banco Central, além de haver praticado de modo consciente e voluntário outros atos que convergiram no sentido de conferir operacionalidade aos desígnios criminosos dos agentes, unidos por um propósito específico. Tudo isso permite reconhecer, a meu juízo, a sua condição de coautor do fato criminoso.

    O ministro anotou que o crime foi praticado em concurso de pessoas, em ação orquestrada, com tarefas típicas de um grupo criminoso, e explicou não ser necessário que cada um dos réus tenha praticado todos os atos fraudulentos que caracterizem a gestão fraudulenta. Coautor não é necessariamente quem realiza o núcleo do tipo penal, mas aquele que realiza um fragmento no plano operacional, que reflete uma atividade comum, exercida em função de um projeto criminoso comum, observou.

    Vinícius Samarane, em razão do desempenho de tarefas específicas que lhe foram cometidas, incluía-se no curso do itinerário criminoso, voltado à prática de atos que consubstanciaram a efetivação executiva da gestão fraudulenta da instituição financeira em questão, mediante execução, desempenho de atribuições particulares de caráter operacional, circunstância que permite qualificá-lo como coautor, concluiu o ministro Celso de Mello.

    EC/AD

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