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4 de Maio de 2024
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    Ministro Fachin mantém competência da JF em investigação de suposta compra de apoio político eleitoral

    há 5 anos

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 33409, apresentada pela defesa de Edson Antônio Edinho da Silva contra a remessa à Justiça Federal de investigações sobre a possível compra de apoio político na campanha de Dilma Rousseff à Presidência da República em 2014. Edinho Silva foi ministro-chefe da Secretaria de Comunicação (Secom) e tesoureiro da campanha de Dilma. Atualmente, é prefeito de Araraquara (SP). Na reclamação, sua defesa pretendia que a investigação prosseguisse na Justiça Eleitoral.

    Competência

    As investigações foram instauradas inicialmente no âmbito do STF (Inquérito 4432) a partir das colaborações premiadas de executivos do grupo Odebrecht. Após a exoneração de Edinho do cargo de ministro de Estado, o STF declinou de sua competência primeiro para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e, posteriormente, à Justiça Eleitoral do Distrito Federal, tendo em vista que as apurações diziam respeito à prática de crime eleitoral.

    A juíza da 1ª Zona Eleitoral de Brasília, no entanto, acolhendo manifestação do Ministério Público Eleitoral, determinou o arquivamento em relação à suposta prática de crime eleitoral e declarou-se incompetente para julgar os crimes comuns a ele conexos. Com isso, o processo foi remetido ao juízo da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

    Reclamação

    Na RCL 33409, a defesa de Edinho Silva sustentava a inobservância da decisão em que o STF havia fixado a competência da Justiça Eleitoral sem que houvesse nenhum elemento novo para justificar a declinação. Segundo os defensores, a Justiça comum não é competente para o processamento de condutas relacionadas a fatos de indiscutível natureza eleitoral, como a omissão dos recursos recebidos pela Odebrecht na contabilidade oficial da campanha. Por isso, pediam o sobrestamento das investigações na Justiça Federal de São Paulo e, no mérito, a anulação da decisão do juízo eleitoral, devolvendo-lhe o caso.

    Decisão

    Ao julgar inviável a Reclamação, o ministro Fachin ressalvou, inicialmente, que sua decisão monocrática sobre a definição da competência seguiu, “por razões de colegialidade”, o entendimento da Segunda Turma do STF sobre a matéria. “Não era – nem é – o posicionamento deste relator”, afirmou. “Nada obstante, em respeito ao colegiado, assim se fez na solução de tal feito”.

    Em relação ao pedido, Fachin destacou que, sobretudo na fase pré-processual, a fixação da competência se dá com base nos fatos apurados a cada momento. “Eventual alteração do objeto da investigação pode, em tese, conduzir à modificação do juízo competente para respectiva supervisão”, explicou.

    Para o ministro, o arquivamento das investigações relativas ao delito eleitoral a pedido do Ministério Público Eleitoral, que não se subordina ao escrutínio do STF, representa legítima modificação processual que, em tese, pode repercutir na definição de competência sem que constitua afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF.

    Leia a íntegra da decisão.

    CF/AD

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