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18 de Maio de 2024
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    Ministro Fischer mantém andamento de ação contra esposa de Eduardo Cunha

    há 7 anos

    O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer indeferiu liminar pedida por Cláudia Cordeiro Cruz, esposa do ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, que pretendia suspender a ação penal que tramita contra ela no âmbito da Operação Lava Jato.

    Cláudia Cruz responde em liberdade a uma ação em que é acusada de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Conforme as investigações, ela teria sido beneficiada com parte da propina recebida pelo marido por viabilizar a compra, pela Petrobras, de um campo de petróleo em Benin, na África. Seria responsável ainda pela lavagem de ativos, adquirindo bens de luxo no exterior e mantendo valores não declarados superiores a 100 mil dólares.

    O recurso apresentado no STJ provém da negativa do habeas corpus impetrado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    A esposa de Cunha alegou serem ilegais as provas que instruem a ação penal, obtidas por cooperação jurídica internacional entre Brasil e Suíça. Sustentou a inépcia da inicial acusatória, a ausência de justa causa para a ação penal e a afronta ao contraditório e à ampla defesa, em razão do indeferimento de uma prova pericial requerida.

    Alegou que sofre constrangimento ilegal decorrente de uma ação com “graves vícios”. Pediu a concessão de liminar para determinar o imediato sobrestamento do processo e, ao final, o trancamento da ação penal.

    Sem ilegalidade

    De acordo com o ministro Felix Fischer, o TRF4 entendeu que não houve ilegalidade na transferência de dados de investigações da Suíça para o Brasil, “seja porque não há vedação (havendo, ao contrário, previsão de ampla cooperação), seja porque a Suíça não fez restrições quanto ao uso das provas constantes de tal investigação, quando fez a remessa”.

    Fischer explicou que caso houvesse alguma ilegalidade, o próprio Supremo Tribunal Federal já o teria reconhecido, quando a investigação que acabou abrangendo Cláudia Cruz foi remetida para o órgão, à época em que Eduardo Cunha tinha foro por prerrogativa de função.

    Com relação à inépcia da inicial acusatória, Fischer afirmou estar descrito na denúncia que o dinheiro recebido por ela era “sujo”, ou seja, “proveniente de crimes praticados contra a Petrobras”.

    A respeito da alegada ausência de justa causa para a ação penal, o ministro afirmou que é preciso fazer uma análise mais aprofundada da questão, na própria ação penal a que a paciente responde, não sendo possível, no caso, obter-se o trancamento da ação penal através do habeas corpus.

    Requisitos ausentes

    Fischer entendeu que o indeferimento de perícia para apurar o valor dos supostos danos decorrentes dos crimes não afronta o contraditório e a ampla defesa, pois a apuração do montante, embora importante, é questão secundária no processo penal (pois a questão principal é apurar a materialidade dos crimes e a respectiva autoria). Acrescentou que quando o mérito for julgado, “far-se-á análise mais aprofundada, especialmente quanto ao valor mínimo da reparação”.

    Assim como não verificou evidências da plausibilidade do direito invocado, o relator também não vislumbrou a urgência alegada, “primeiramente porque a recorrente não está presa, de modo que seu direito de ir e vir não está cerceado”. Desse modo, considerou ausentes os requisitos para a concessão da liminar.

    Além disso, “caso tenha razão a recorrente, os atos praticados no curso do processo serão anulados, ou seja, há remédio para sanar o alegado constrangimento ilegal”, concluiu o ministro.

    Leia a decisão.

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