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29 de Abril de 2024
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    Ministro indefere liminar a condenado por homicídio da esposa

    há 10 anos

    O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 122320, impetrado por Marcus Vinicius da Silva Desimone, condenado pelo homicídio da esposa, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a sentença do Tribunal de Júri.

    O crime ocorreu em 1989 no Rio de Janeiro. Segundo os autos, a mulher de Marcus Vinícius recebeu dois tiros pelas costas. O Tribunal do Júri fluminense o condenou a 15 anos de reclusão, pena a ser cumprida em regime inicialmente fechado, visto que o homicídio foi cometido por motivo fútil (a esposa estaria tendo um caso extraconjugal) e sem possibilidade de defesa da vítima. Na ocasião, a prisão cautelar do condenado foi mantida porque ele poderia voltar a fugir, pois ficou foragido por quase 18 anos no exterior.

    Ao analisar recurso do condenado, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) excluiu da condenação a qualificadora do motivo fútil, reduzindo a pena para 12 anos de reclusão. Na mesma ocasião, foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor de Marcus Vinícius, visto que o novo patamar da pena privativa de liberdade compatibilizava-se com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e consequente extinção da punibilidade.

    Em julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença do Tribunal de Júri (15 anos).

    Alegações

    Para a defesa do condenado, a qualificadora do motivo fútil não se compatibiliza com o cenário de um “crime movido a paixão, capaz de levar o cônjuge preterido ao desatino, por mais condenável que pudesse ser considerada semelhante conduta”. “Portanto, o que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fez foi nada além de corrigir o erro na aplicação da pena que se viu fortemente alterada justamente pelo reconhecimento desta segunda qualificadora, saltando de 12 para 15 anos de reclusão”, aponta.

    A defesa argumenta ainda que, segundo a doutrina e jurisprudência de tribunais, incluindo o STJ, motivo fútil é “motivo banal, trivial, desvinculado de qualquer razão apreciável, sem relação com fatos que poderiam acarretar algum abalo emocional ou psicológico ao agente”. Sustenta também que o STJ agiu como se fosse uma terceira instância ordinária ao analisar o mérito sobre a existência, ou não, da qualificadora de motivo fútil, “o que inapelavelmente soa como supressão da instância ordinária”.

    Decisão

    O ministro Teori Zavascki afirmou que o deferimento da liminar, nos termos em que requerido, implicaria tutela satisfativa, “o que de certo modo esgotaria o objeto da impetração e, por consequência, usurparia ao órgão competente, a Turma, a apreciação do presente habeas corpus”.

    RP/RD

    Processos relacionados
    HC 122320


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