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17 de Junho de 2024
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    Ministro Lewandowski nega recursos no processo de impeachment

    há 8 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, examinou nesta quinta-feira (9) três novos recursos interpostos no âmbito do processo de impeachment da presidente afastada, Dilma Rousseff, no Senado Federal. O ministro atua como presidente do processo, analisando questionamentos contra decisões da Comissão Especial do Impeachment.

    Produção de provas

    Lewandowski negou provimento a recurso apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e Telmário Mota (PDT-RR) contra decisão da comissão que não concedeu vista de relatório sobre requerimentos de produção de provas, examinados de forma global no dia 2 de junho. Segundo os senadores, a não concessão de vista do relatório prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eles também contestaram decisão que rejeitou o requerimento de produção de provas por meio de oitiva do senador Romero Jucá (PMDB-RR).

    Ao decidir, o ministro Lewandowski reiterou manifestação apresentada em outro recurso, em parte semelhante a este. Segundo ele, “a comissão, formada pelos juízes da causa, nesta etapa, exercendo a faculdade de aceitar ou rejeitar provas, entendeu ser possível o julgamento agrupado dos pedidos, concluindo pela necessidade ou desnecessidade de algumas das provas requeridas”.

    Ele acrescentou que “a comissão, de forma coletiva, faz esse juízo prévio, de caráter procedimental, sendo inviável, pela via recursal, determinar a ela o acolhimento irrestrito e compulsório de todas as diligências requeridas pelos senadores, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade, tornando, assim, inócua a votação dos referidos pleitos”. Portanto, afirmou o ministro, os senadores da comissão especial são os juízes naturais e diretos do feito e os destinatários da prova a ser produzida, “desde que tal não conflite, de forma flagrante, com o princípio da ampla defesa ou destoe do precedente de 1992”.

    O ministro ressaltou ainda que os supostos fatos envolvendo o senador Romero Jucá estão sob segredo de justiça e, por isso, não puderam ser juntados ao processo de impeachment, conforme ele decidiu em recurso anterior. “Por essa mesma razão, entendo que o senador não poderia ser ouvido pela comissão especial para falar sobre esses fatos, sob pena de, por via transversa, quebrar-se tal sigilo.”

    Requerimentos

    O presidente do STF negou ainda recurso do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e de outros sete senadores contra decisão da Comissão Especial do Impeachment que, em reunião de 2 de junho deste ano, não concedeu vista do relatório sobre os requerimentos de produção de prova, não teria garantido o contraditório na discussão deles e submeteu todos os pedidos a votação em bloco.

    O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que cabe a ele, no processo de impeachment, realizar somente o exame da legalidade procedimental dos atos praticados, e não interferir no encaminhamento das deliberações acercas dos requerimentos junto à comissão, uma vez que tais questões são de natureza eminentemente interna corporis.

    “Como já me manifestei anteriormente, a comissão, formada pelos juízes da causa, nesta etapa, exercendo a faculdade de aceitar ou rejeitar as provas, entendeu ser possível o julgamento agrupado dos pedidos, concluindo pela necessidade ou desnecessidade de algumas das provas requeridas. Insisto, os destinatários das provas são os próprios senadores, de maneira colegiada”, apontou.

    Segundo o presidente do Supremo, embora cada senador possa apresentar requerimentos específicos para a formação do seu convencimento, a comissão, de forma coletiva, faz esse juízo prévio, de caráter procedimental, sendo inviável, pela via recursal determinar a ela o recolhimento irrestrito e compulsório de todas as diligências requeridas pelos senadores, sob pena de ofensa ao princípio da colegialidade, tornando, assim, inócua a votação dos pleitos.

    Em relação ao contraditório, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a comissão, em decisão colegiada exerceu a faculdade de aceitar as provas entendidas como necessárias para o convencimento do conjunto dos senadores e rejeitar outras, não havendo falar em violação ao direito de defesa da presidente afastada e nem tampouco às normas processuais aplicáveis.

    Tempo para inquirição

    O ministro Ricardo Lewandowski, em outra decisão, considerou questão interna da Comissão Especial do Impeachment definir quanto tempo cada testemunha arrolada no processo terá para prestar seus esclarecimentos aos parlamentares. Ele conheceu do recurso apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) e outros quatro senadores, mas negou-lhe provimento.

    Os parlamentares questionavam o tempo de três minutos definido pela comissão para a oitiva das testemunhas, sob o argumento de que a lei que regula o processo de impeachment (Lei 1.079/1950) não trata do tema, o qual deveria, segundo eles, ser definido com base noCódigo de Processo Penall (CPP), que não impõe limites, assim como ocorrido em 1992 no julgamento do presidente Fernando Collor.

    Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que tanto oCPPP quanto aLei do Impeachmentt não dispõem de tempo destinado à inquirição de testemunhas e que, por isso, “não há qualquer controle de legalidade a ser exercido na espécie”.

    Observou que a decisão da comissão não conflita, “de forma flagrante, com o princípio da ampla defesa”, uma vez que o prazo estipulado permite aos senadores formularem seus questionamentos.

    Por fim, salientou que em 1992 não havia definição de prazo para as oitivas, porque a própria comissão optou por sua desnecessidade diante do número reduzido de testemunhas e fatos a serem elucidados. Situação diferente da atual, destacou, ao confirmar tratar-se no caso de questão interna corporis, razão pela qual negou o recurso.

    RR/RP/AR/CR



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