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25 de Maio de 2024
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    Ministro nega liminar para denunciado a partir de provas colhidas em interceptação telefônica

    há 13 anos

    O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 108319) impetrado pela defesa do contador M.B., que buscava a suspensão de ação penal em curso na 33ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, sob a acusação da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa.

    O pedido contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu inexistir ilicitude na interceptação realizada. Segundo a defesa, a investigação criminal sobre o suposto envolvimento do contador em desvio de recursos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) teve início por meio de interceptação telefônica produzida de forma ilícita.

    Os advogados também questionam o fato de o mandado de busca e apreensão expedido no caso ter sido cumprido por policiais militares não competentes para tanto, por serem estranhos à função de polícia judiciária.

    Para o STJ, não houve nulidade das informações cadastrais do contador obtidas a partir da identificação de conversas que manteve com corréu cujo sigilo das comunicações telefônicas estava afastado, e que culminaram com a interceptação de seu telefone e com a sua inclusão nas investigações e na ação penal em questão.

    Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello negou a liminar, informando não existir prejuízo de posterior exame da matéria quando do julgamento final do HC. O decano citou precedentes da Suprema Corte no sentido de que a decretação da quebra do sigilo telefônico é fundamento essencial para demonstrar o modus operandi dos envolvidos que, dificilmente poderia ser descoberto por outros meios. O ministro citou, ainda, o entendimento da licitude da interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração do fato delituoso.

    Celso de Mello afirmou também, que, conforme jurisprudência do STF, ficou consolidado o entendimento de que as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações.

    Com relação à prisão de M.B. por policiais militares estranhos à função de polícia judiciária, como alegava a defesa, o ministro Celso de Mello esclareceu não constituir prova ilícita o cumprimento de mandado de busca e apreensão emergencial pela polícia militar, conforme precedentes do STF.

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