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17 de Junho de 2024
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    Ministro pede manifestação do RS para rever liminar sobre dívida

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 15 dias para o Estado do Rio Grande do Sul se manifestar sobre possível reconsideração de liminar que impediu sanções por inadimplência da dívida com a União. O prazo foi estabelecido na Ação Cível Originária (ACO) 2755, na qual foi proferida liminar em 2 de agosto.

    Segundo o despacho (leia a íntegra), a liminar foi implementada tendo em vista a situação financeira catastrófica retratada no pedido do estado e tendo em mente a continuidade na execução de serviços públicos essenciais. O Rio Grande do Sul alegava ainda dedicar-se a preencher os quesitos exigidos para o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados, que traria alívio às contas públicas. De acordo com o ministro, o objetivo era facilitar uma negociação entre estado e União para obter uma solução conjunta atendendo aos interesses dos envolvidos.

    Em pedido de reconsideração, a União sustenta que o efeito foi exatamente o oposto: a liminar tornou-se um obstáculo à instalação do procedimento conciliatório, uma vez que a impede de tomar medidas restritivas contra o estado. Diz ainda que o Rio Grande do Sul está longe de cumprir os requisitos da Lei Complementar 157/2017, pois, das sete medidas obrigatórias, apenas duas estão em vigor.

    Segundo o ministro Marco Aurélio, o quadro exposto pela União causa estranheza, tratando-se de “situação em tudo oposta à função primordial do Poder Judiciário, presente o objetivo maior de pacificação social”. Tendo em vista a natureza precária das liminares, diz, torna-se necessário ouvir o Estado do Rio Grande do Sul a respeito da situação antes de examinar o pedido de reconsideração da União. “Que a liminar não seja tomada como verdadeiro escudo às consequências do não atendimento ao que exigido em termos de saneamento das finanças do Estado, visando à equação da dívida para com a União”, concluiu.

    FT/EH


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