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17 de Junho de 2024
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    Ministro rejeita ação contra lei municipal sobre pagamento de RPV

    há 6 anos

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 480, ajuizada pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM) contra a Lei 4.637/2017 do Município de Barra Mansa (RJ), que trata do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Segundo o relator, a entidade não tem legitimidade para ajuizar a ADPF devido à ausência de pertinência temática, pois as confederações podem propor ações de controle objetivo somente nos casos em que o objeto da ação esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada.

    Apesar de a CSPM se declarar vocacionada à defesa dos interesses dos servidores públicos municipais, o ministro Edson Fachin apontou que tal situação não lhe garante acesso ao controle concentrado de constitucionalidade de lei sobre definição de pequeno valor para fins de pagamento de débitos judiciais de Fazenda Pública municipal. O relator apontou ainda outro óbice, relativo à juntada de procuração com poderes específicos. A jurisprudência do STF, lembrou Fachin, é firme no sentido da necessidade de assinatura da petição inicial por advogado com poderes especiais para o questionamento do ato normativo. No caso, a procuração fazia apenas menção genérica a arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem especificação da norma a ser atacada.

    RPV

    A lei municipal define como de pequeno valor as obrigações de pagamento decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que tenham valor igual ou inferior a oito salários mínimos, e serão pagos mediante RPV. Estabelece ainda que o pagamento será realizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do município, obedecida a ordem cronológica de chegada dos ofícios requisitórios na Secretaria de Fazenda.

    Na ADPF 480, a confederação sustentava a inconstitucionalidade da diminuição do valor máximo referente à RPV, por afetar diretamente o recebimento de verbas alimentícias e ter ocorrido fora do prazo constitucional. Alegava ainda que é competência privativa da União legislar sobre processo civil, o que inclui prazo para pagamento de RPV.

    RP/CR

    21/9/2017 – Confederação questiona lei municipal que limitou teto para pagamento de RPV

    Processos relacionados
    ADPF 480
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