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16 de Junho de 2024
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    Ministro Sidnei Beneti aplica entendimento sobre execução extrajudicial de imóvel

    há 16 anos

    Em decisão monocrática (individual), o ministro Sidnei Beneti aplicou entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejeitar recurso especial ajuizado pelo Unibanco União dos Bancos do Brasil s/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em ação de execução extrajudicial de contrato submetido ao Sistema Financeiro de Habitação.

    De acordo com o entendimento da Corte, a discussão judicial do débito é suficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei 70 /66, uma vez que tal execução pressupõe crédito hipotecário incontroverso, sendo imprestável para cobrar prestações cujo montante está sob discussão judicial. No caso em questão, o mutuário Paulo Afonso de Oliveira Bueno está discutindo judicialmente o valor do débito referente ao financiamento hipotecário e vem pagando mensalmente os valores que entende devidos mediante depósito judicial.

    Mesmo assim, o Unibanco queria leiloar o imóvel extrajudicialmente para o pagamento da suposta dívida. A pretensão do banco foi abortada pelo TJDFT ao conceder efeito suspensivo à execução do bem, com base no entendimento do STJ e no argumento de que a suspensão temporária da execução não gera prejuízos financeiros ao credor, visto que não impede a fluência de juros e correção monetária no saldo devedor, nem desvaloriza o bem hipotecado.

    O Unibanco recorreu ao STJ na tentativa de reverter tal decisão. Citando vários precedentes da Corte, o ministro Sidnei Beneti negou provimento ao recurso especial.


    Processo (s) Relacionado (s):

    STJ: Resp 713009
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