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17 de Junho de 2024
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    Ministro suspende afastamento de secretário de Comunicação de Canoas (RS)

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Reclamação (RCL) 27605 para suspender os efeitos da decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que determinou o afastamento de Rodrigo Busato do cargo de secretário de Comunicação do Município de Canoas (RS). Rodrigo foi nomeado pelo pai, o prefeito Luiz Carlos Busato. De acordo com o ministro, é plausível a alegação no sentido de que os termos da Súmula Vinculante (SV) 13, que veda prática do nepotismo na administração pública, não alcança os cargos de natureza política.

    Na análise de ação popular ajuizada contra a nomeação de Rodrigo Busato no início deste ano, o juízo da 4ª Vara Cível da cidade deferiu liminar para determinar o seu imediato afastamento do cargo, sem direito ao recebimento da remuneração. Esta decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) no julgamento de recurso.

    Na RCL apresentada no Supremo, o secretário sustenta a inaplicabilidade da SV 13 ao caso, pois a jurisprudência do STF teria se firmado no sentido de que a proibição contida na súmula não alcança agentes políticos, salvo casos de comprovadamente ter havido fraude à lei ou troca de favores, o que não se verificaria na sua nomeação. Alega ainda a inadequação da ação popular para questionar o ato em discussão e a ilegitimidade das partes que a ajuizaram.

    Decisão

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, foram preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo na demora da decisão, que autorizam a concessão de liminar. Quanto ao primeiro ponto, lembrou que o Supremo possui decisões no sentido de que os cargos de natureza política, como o de secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante 13. Quanto ao segundo requisito, verificou que o afastamento do cargo sem o recebimento de remuneração e o decurso do mandato eletivo são suficientes para configurar o perigo da demora.

    A liminar suspende os efeitos das decisões de primeira instância e do TJ-RS até o julgamento final da RCL 27605.

    RP/AD

    Processos relacionados
    Rcl 27605
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