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30 de Abril de 2024
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    Ministro suspende decisão do CNJ que afastou juiz da 2ª Vara Cível de Teresina (PI)

    há 13 anos

    O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 29465) para suspender, até o julgamento final deste MS, a eficácia da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abriu processo disciplinar e afastou preventivamente de suas funções o juiz titular da 2ª Vara Cível de Teresina (PI) José Ramos Dias Filho, contra quem haveria supostos indícios de atuação arbitrária e parcial em vários processos. De acordo com o ministro do STF, tudo indica que, no caso em questão, não foi respeitado o postulado da subsidiariedade. Celso de Mello salientou que tal postulado impõe ao CNJ o dever de observar a autonomia político-jurídica do Poder Judiciário local antes de exercer suas atribuições constitucionais.

    “Parece-me, em juízo de estrita delibação, que os processos disciplinares instaurados contra o magistrado estadual ora impetrante deveriam ter sido submetidos, previamente, à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para efeito de necessária deliberação colegiada, considerado o que dispõe a própria LOMAN (art. 40 e seguintes). É que, no caso, o Conselho Nacional de Justiça teria, aparentemente, inviabilizado a prática, pelo Judiciário local, de uma prerrogativa que lhe não poderia ter sido subtraída, o que revelaria a ocorrência, na espécie, por efeito de possível inobservância do postulado da subsidiariedade, de transgressão à autonomia institucional do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação”, afirmou.

    O decano do STF acrescentou que a iniciativa do CNJ teria provocado “indevida supressão da competência primária” do TJ-PI para agir, em caráter prioritário, no plano administrativo-disciplinar para apurar e, eventualmente, punir as transgressões funcionais supostamente cometidas por Dias Filho. A liminar concedida pelo ministro Celso de Mello suspende cautelarmente, até o julgamento (mérito) deste mandado de segurança, a eficácia da decisão do CNJ nos autos da Sindicância (nº 0002699-76.2009.2.00.0000) e restaura a situação jurídico-funcional do juiz, permitindo-lhe exercer as funções do cargo do qual era titular antes do afastamento. A decisão do CNJ não havia resultado na suspensão do pagamento de salário. A liminar também suspende o Processo Administrativo Disciplinar (nº 0004750-26.2010.2.00.0000) em trâmite no CNJ.

    VP/AD

    Processos relacionados
    MS 29465


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