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17 de Junho de 2024
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    Moacyr Pinto: Falta previsão legal para cláusula de exclusão do Refis

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 12 anos

    O Programa de Recuperação Fiscal, conhecido por Refis, foi um regime especial de parcelamento de débitos tributários federais vencidos até 29 de fevereiro de 2000 instituído pela Medida Provisória 1.923 de 6 de outubro de 1999. Sucederam aquela norma outras cinco medidas provisórias e a Lei 9.964 de 10 de abril de 2000.[i]

    A adesão ao Refis foi através de opção do contribuinte entre 7 de outubro de 1999 e 30 de abril de 2000.[ii] O débito deveria ser pago em parcelas mensais proporcionais à receita bruta do mês anterior, sem limite para o número de parcelas, maior benefício do programa. O saldo devedor seria corrigido pela Taxa de Juros de Longo Prazo. Do débito parcelado foi excluído 40% da multa de ofício. O saldo da referida multa e os juros de mora incluídos no débito puderam ser compensados com créditos tributários, prejuízos fiscais e bases de cálculos negativas de contribuição social sobre o lucro, próprios ou de terceiros. Durante o período do parcelamento a situação fiscal do contribuinte é considerada regular possibilitando emissão de certidão equivalente à certidão negativa de débito e suspendendo a pretensão punitiva de eventual delito penal tributário. Foi muito vantajoso para o contribuinte, portanto, aderir ao Refis e é muito vantajoso continuar incluído no programa.

    Para a Receita Federal do Brasil, entretanto, o programa não foi nem é interessante. Primeiro em razão do índice estipulado para atualização do saldo devedor, a TJLP, atualmente em 5,5%, muito inferior à Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia do Banco Central, chamada Taxa Selic, que corrige o saldo devedor de crédito tributário parcelado. Depois em razão de falta de um prazo determinado para o parcelamento que permite ao contribuinte manter situação fiscal regular fazendo pagamentos mensais por vezes mínimos e que implica em alto custo de manutenção do sistema.

    A Lei 9.964 de 2000 estipulou 11 hipóteses para exclusão de contribuinte do Refis, dentre elas, falta de receita bruta durante nove meses consecutivos.[iii] A exclusão de contribuinte do Refis ocorre mediante ato do Comitê Gestor publicado no Diário Oficial da União com indicação apenas do número do respectivo processo administrativo. A identificação da pessoa jurídica excluída e o motivo da exclusão serão publicados na internet. A exclusão do Refis implica a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, com o restabelecimento, em relação ...

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