Modernização do judiciário não alcançou as relações previdenciárias
As relações previdenciárias, oriundas do aperfeiçoamento jurídico de concretudes constitucionais no campo fenomênico, apresentam-se como relacionamentos protetivos direcionados, abrangentes de uma expressiva parcela populacional, que nada mais são, senão os próprios destinatários finais de todo o abrigo constitucional.
O Direito Previdenciário, enquanto ramificação da ciência jurídica, amolda-se nesta seara, especificamente no concatenado estudo técnico e axiológico de suas premissas, advindas de um arcabouço constitucional alocado de forma sistemática.
Importante também destacar que a Previdência Social, enquanto direito constitucional e, portanto, fundamental, se viu inserido na Lei Fundamental como parte integrante de uma engenharia sistêmica, intitulada Sistema de Seguridade Social, consolidado em seu artigo 194, caput, do Código Excelso, cujo instituto constitucional visou a dar estruturação para a eficácia plena dos regulados direitos fundamentais.
Neste sentido, valiosa a lição descrita pelo Jurista Wagner Balera, Mestre e Doutor pela PUC/SP: “Arrumadas em sistema, as três partes que compões o arcabouço – saúde, previdência social e assistência social – devem proporcionar, a todos, seguridade social. A integração das áreas que, dentro e fora do aparelho governamental, recebem a incumbência de satisfazer certos direitos sociais implica na racionalização da atividade administrativa, permitindo, destarte, melhor aproveitamento das particulares formas de proteção pelos usuários”.[1]
Assim, as relações previdenciárias ganham notável destaque dentro da Ordem Jurídica, pois, sua essência traz um pacote eminentemente imprescindível para a concretização de valores republicanos.
Aqui a importante junção com a ferramenta processual. É que a instrumentalidade do processo ganha notável importância ao possibilitar ao jurisdicionado o acesso a um postulado supremo, elencado pelo Constituin...
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