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30 de Abril de 2024
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    Modulação da não incidência do IRPJ e CSLL sobre a Selic.

    O que são esses institutos e como essa decisão afeta suas declarações fiscais.

    Publicado por Perfil Removido
    há 2 anos

    Em setembro de 2021 o STF proferiu o seguinte entendimento: "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição do indébito tributário".

    Isso significa que não incide IRPJ e CSLL, (estando portanto excluídos do cálculo das declarações fiscais) sobre os juros recebidos pelo contribuinte no caso de exercício do direito de reaver os valores pagos indevidamente a título de tributos por meio da recuperação de créditos tributários. Foi determinado dessa maneira pois esses juros possuem natureza indenizatória.

    Além dos juros, o IRPJ e a CSLL também não incidem sobre a correção monetária (que utiliza o INPC), pois ela não é considerada acréscimo patrimonial, uma vez que tem a finalidade de manter o dinheiro valorizado de acordo com a inflação através dos anos.

    Entretanto continuaram as discussões a respeito das datas as quais essa decisão teria efeitos aplicáveis, por isso o STF recentemente decidiu pela modulação dos efeitos, ou seja, fixou data para considerarmos o direito (ou não) à recuperação dos créditos, e até quando se estendem.

    Os efeitos dessa decisão se dão a partir de 30/09/2021, excepcionando-se as ações judiciais ajuizadas até 17/09/2021. Os contribuintes mais beneficiados são aqueles que ajuizaram Ação requerendo a recuperação de créditos antes de 17/09/2021, pois esses poderão requerer o recolhimento de até 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Bem assim, temos as seguintes hipóteses:

    1. Se a Ação foi ajuizada até 17/09/2021, o contribuinte poderá recuperar todos os créditos/valores recolhidos desde 5 (cinco) anos antes da data do ajuizamento da Ação, ou seja, recolhimentos efetuados antes de 17/09/2021, bem como recolhimentos efetuados após 17/09/2021;

    2. Se a Ação foi ajuizada até 17/09/2021, e o contribuinte possui valores que ainda não foram recolhidos referentes a fatos geradores anteriores a 30.09.2021, tais valores não poderão ser cobrados pela União. Assim, deve-se atentar na confecção das declarações fiscais para que não se realize o pagamento a maior.

    3. Se a Ação foi ajuizada após 17/09/2021, o contribuinte somente poderá recuperar os créditos/valores recolhidos após 17/09/2021.

    Além disso, ficaram ressalvados os fatos geradores anteriores à 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL sobre a SELIC.

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