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6 de Maio de 2024
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    Modulação dos efeitos da decisão na ADI n.º 4.876 (LEI 100) pressupõe preenchimento dos requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata do julgamento

    A Advocacia Regional do Estado em Divinópolis obteve efeito suspensivo em agravo de instrumento (1.0074.16.001593-4/001) interposto contra tutela provisória de urgência, que determinou ao Estado o restabelecimento do pagamento integral de aposentadoria por invalidez da parte autora de uma demanda até que a mesma seja submetida a perícia médica judicial.

    Concordando com os argumentos apresentados pelo Procurador do Estado Cláudio Roberto Ribeiro, a ressalva quanto a declaração de inconstitucionalidade realizada na ADI 4876 se restringiria aos servidores já aposentados e aqueles que reunissem os requisitos em 26.03.2014, data da publicação da ata do julgamento realizado pelo STF.

    Assim, pelo fato de a causa demandar dilação probatória relacionada com a alegada incapacidade da parte autora, a natureza temporária ou definitiva desse estado e do termo inicial da doença, a manutenção da tutela provisória de urgência poderia acarretar dano ao erário por propiciar o pagamento de proventos de aposentadoria em desconformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

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