Monitoramento eletrônico auxilia a reduzir a superlotação cacerária
Como já mencionado em nosso artigo anterior, é insuperável o processo de globalização que estamos vivendo nas últimas décadas, não encontrando eco qualquer forma de ignorar o surgimento de novas tecnologias atingindo as ciências hodiernas. Nesse sentido, o Direito Criminal começa a absorver a tecnologia para promover a Execução Penal como ainda para substituir a prisão cautelar – Lei nº 12.258/2010 – artigo 146-C da Lei das Execuções Penais e inciso IX do artigo 319 da Lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, em parte.
No nosso sentir, cabe defender que o monitoramento eletrônico, devidamente regulamentado e aplicado dentro dos parâmetros constitucionais e processuais penais, pode ser considerado uma forma de enfrentamento dos problemas carcerários, entre eles, superlotação de todos os presídios do país e desumanização do sistema prisional amplamente divulgado. Repita-se que o sistema consiste na utilização de aparelhos específicos para fiscalizar, a distância, a atividade do condenado ou daquele que ainda é acusado da prática de conduta criminosa.
No que tange à utilização do referido sistema eletrônico, as vozes que ecoam no sentido de que a situação poderia constituir um atentado contra a dignidade da pessoa e, principalmente, por ferir de forma capital o direito fundamental à intimidade, além de superada por parte da doutrina, também restam, peremptoriamente afastadas pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, é a lição de Rogério Greco:
Embora todo raciocínio que tente preservar a dignidade do ser humano seja louvável, não podemos nos esquecer que não existe direito absoluto, a não ser, como se afirma majoritariamente, o direito de não ser torturado ou ser escravizado. Não podemos, ainda, agir com ingenuidade na defesa de certos princípios fundamentais, sob pena de inviabilizarmos qualquer projeto, mesmo os benéficos à pessoa humana. No caso do monitoramento, entendemos que, entre colocar o condenado num sistema falido que, ao invés de ressocializá-lo, fará com que retorne completamente traumatizado ao convívio em sociedade, com toda a certeza, será preferível o seu controle pelo Estado em algum local extramuros, previamente determinado.
No mesmo diapasão, no sentir do emérito Edson Ferreira da Silva:
Sob o aspecto do direito público, os chamados direitos humanos não reclamam simples abstenção do Estado quanto a respeitar e não praticar arbitrariedades contra os direitos fundamentais do homem. Mais do que isso, deve o Estado assegurar a todos, pelos mecanismos do Direito Constitucional e do Direito...
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