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16 de Junho de 2024
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    Mora: agravante deve comprovar abusividade nos encargos cobrados

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu recurso de uma consumidora que, ao deixar de cumprir com o pagamento das parcelas de três financiamentos contratados junto a uma instituição financeira, pedia autorização para depositar o valor que ela entendia devido, retirada do nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito e manutenção da posse dos bens.

    O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, firmou entendimento que o valor a ser depositado pela agravante era insuficiente para o pagamento das parcelas pré-fixadas e que ela não conseguiu provar a alegação de suposta abusividade dos encargos contratados, um dos requisitos para concessão de tutela antecipada (Agravo de Instrumento nº 94644/2010).

    Consta dos autos que a agravante contratou três financiamentos junto à instituição financeira recorrida. O primeiro de 48 parcelas mensais de R$ 1.017,69, na sequência outro de 60 parcelas de R$ 6.293,67 e, por fim, um terceiro de 60 parcelas mensais de R$ 2.613,25. Sem poder pagar os financiamentos, a recorrente ajuizou ação revisional com pedido de antecipação de tutela e, com base em metodologia própria, definiu como apropriada a quantia de R$ 939,77 para quitar o primeiro contrato; R$ 4.392,28 para quitar o segundo e R$ 2.461,69 para concluir o pagamento do terceiro.

    Propunha a agravante consignar esses valores em juízo, descontando os encargos apontados como abusivos. Com base nesse requerimento para depósito, pretendia a agravante afastar a mora e, em conseqüência, excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito e manter-se na posse do bem. O Juízo da Comarca de Comodoro (644km a oeste de Cuiabá) indeferiu o pedido.

    Em seu voto, o desembargador relator sustentou ser perfeitamente possível o deferimento liminar da consignação em juízo de parcelas de financiamento bancário com efeito liberatório da mora e impeditivo da negativação cadastral, desde que, obviamente, presentes os requisitos genéricos da antecipação dos efeitos da tutela, em especial, a verossimilhança da alegação. Frise-se que a modificação das cláusulas contratuais demanda avaliação judicial a ser feita na ação de revisão e, portanto, não se pode impor, de pronto, alteração do que restou estipulado pelas partes com base em argumentos unilaterais.

    O voto do desembargador relator foi seguido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e pelo juiz Pedro Sakamoto (segundo vogal convocado).

    FONTE: TJ-MT

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