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6 de Maio de 2024
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    Morador de apartamento na cobertura de prédio deve pagar mesma taxa de condomínio

    há 9 anos

    O juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, determinou a redução da taxa condominial de cinco moradores do Residencial Solar Gran Bueno, proprietários de apartamentos na cobertura do prédio, que estavam pagando um valor superior à dos demais condôminos. Ao igualar no mesmo patamar esse montante e anular duas cláusulas da Convenção do Condomínio, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos residentes, que possuem imóveis na cobertura com dimensões maiores que os outros e, por essa razão, arcavam com um custo maior do condomínio.

    Em suas considerações, Rodrigo de Silveira verificou que, na grande maioria dos condomínios, as unidades maiores constituem a minoria, de modo que dificilmente a contribuição igualitária entre os condôminos será aprovada pela Assembleia geral, cuja soberania, a seu ver, não pode diferenciar os apartamentos mais simples daqueles que tem área maior, como no referido caso. De acordo com ele, qualquer acepção em sentido contrário denota manifesto contrassenso, uma vez que tal fato não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício em detrimento dos outros e não prejudica os outros moradores.

    “Pouco importa se no condomínio há unidades de 100, 200 ou 300 metros quadrados, todos os moradores devem despender os mesmos valores a título de taxas condominiais”, observou ao citar o artigo , caput, da Constituição Federal (CF), que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

    No que pertine às coberturas, o magistrado constatou que há uma cultura predominante, porém equivocada, no sentido de que os imóveis do gênero, por serem maiores dão mais despesas e custos e que, portanto, devem participar do rateio de forma mais efetiva. “A assembleia dos condôminos é livre para estipular a forma adequada de fixação da quota condominial, desde que obedecidos os requisitos formais, preservada a isonomia e descaracterizado o enriquecimento ilícito de alguns condôminos. O rateio igualitário das despesas condominiais não implica, por si só, enriquecimento sem causa dos proprietários de maior fração ideal”, acentuou, baseando-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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