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16 de Junho de 2024
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    Morador não pode impedir trabalho de construção

    há 12 anos

    O juiz substituto Vagner Dupim Dias, da Vara Única da Comarca de Brasnorte (579km a noroeste de Cuiabá), determinou que um morador do município se abstenha de impedir os trabalhos da construção de uma ponte de alvenaria sobre o Rio do Sangue. Ele também deve deixar que os funcionários da empresa construtora Ster Engenharia circulem nas adjacências de sua residência e comércio (conjugados), podendo fixar tapumes e cravar apoios, desde que não impliquem nenhum risco direto ou indireto à sua integridade física ou de seus familiares. O não cumprimento incorrerá em multa diária de R$200.

    Mesmo tendo determinado que o morador pare de dificultar a construção da ponte, o magistrado adiou a decisão quanto ao pedido de demolição da residência e comércio do requerido.

    A ação foi proposta pelo Estado de Mato Grosso, que requereu a reintegração de posse sobre a área ocupada pelo morador, além da autorização para desobstrução e demolição da residência e comércio.

    Segundo o julgador, essa questão está condicionada à existência de promessa da empresa em construir e entregar novo estabelecimento ao morador como condicionante à demolição pretendida. A nova casa deveria ter ficado pronta em 17 de julho de 2012, data que também se daria a imediata remoção da família. Ainda segundo o magistrado, há de ter presente nesta decisão que a urgência invocada pelo autor para a demolição não urge da forma pretendida. Isso porque soa no mínimo curioso que tenha iniciado a construção de projeto dessa envergadura, cujo contrato data de 2010 e estando a ponte na reta final, mesmo ciente da existência do requerido naquele local, só agora sentiu a necessidade de demolir a sua residência a ponto de pleitear o deferimento de liminar inaudita altera parte.

    No pedido de reintegração de posse, o Estado alegou que o imóvel está dentro da margem definida pela legislação estadual como de interesse público. Entretanto, o magistrado assinalou que há de se considerar que a família mora no mesmo local há 22 anos, antes da edição da Lei Estadual nº 8.280/04, que dispõe sobre a definição e fixação de áreas de interesse público e de proteção às rodovias estaduais. Essa publicação determinou como Área de Interesse Público o recuo de 40 metros, sendo 20 para a direita e para a esquerda, medidos a partir do eixo central da rodovia. De acordo com a legislação, essas áreas são consideradas terrenos reservados e neles não são permitidas construções, exceto aquelas de interesse público e admitidas pelo órgão setorial competente.

    O magistrado ressaltou ainda o fato de os próprios documentos apresentados pelo Estado darem conta de que antes do início da construção da ponte a residência do requerido já estava dentro da faixa de domínio da rodovia. Nesse ponto, a se confirmar os fatos, o risco de lesão à coletividade é presumido, na medida em que a permanência do requerido no local poderia gerar perigo aos que transitam pela rodovia e também a quem ali reside. Por outro lado, não se pode olvidar que o próprio croqui apresentado pelo autor demonstra que originalmente, se considerada a distância existente entre a residência do requerido e a ponte original (de madeira), se perceberá que o requerido mantinha a distância mínima legal. Na verdade, a construção da ponte gerou um alargamento fático da faixa de recuo, esclareceu o magistrado.

    O juiz Vagner Dupim Dias destacou ainda que a situação exige solução ponderativa de modo a preservar a um só tempo o interesse público, a dignidade e o direito de moradia.

    Leia aqui a íntegra da decisão e aqui da Lei nº 8.280/04.

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT imprensa@tj.mt.gov.br

    (65) 3617-3393/3394

    16/08/2012 10:09

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