Morosidade judicial absurda e abusiva
A 2ª Turma do STJ restabeleceu sentença que condenou o Estado do Amazonas a pagar indenização para uma mãe (por si e em nome de duas filhas impúberes) a título de danos morais no valor de 30 salários mínimos, em virtude da demora injustificada na prestação jurisdicional em ação de execução de alimentos.
O juiz de primeiro grau deferiu a indenização. O tribunal amazonense, no entanto, deu provimento à apelação do Estado do Amazonas.
Reformou a sentença, sob o argumento – vejam só - de que “a demora no despacho citatório decorreu da quantidade de processos e do precário aparelhamento da máquina judiciária, o que afasta a existência de ato ilícito passível de ser indenizado”.
Entrementes, durante esse período de “precário aparelhamento da máquina judiciária”, os juízes – inclusive o que demorou 36 meses para ter acesso à execução de alimentos – tiveram o pontual adimplemento de seu imoral “auxílio-moradia”.
O ministro relator Og Fernandes, ao prover o recurso especial, avaliou “a evidente responsabilidade civil estatal pela inaceitável morosidade" da Justiça”.
O julgador alfinetou: “O mero despacho citatório é dever do magistrado pela obediência ao princípio do impulso oficial, não se revestindo de grande complexidade – mas, muito pelo contrário, é ato quase mecânico, o que enfraquece os argumentos utilizados para amenizar a postergação”.
O advogado Sebastião Braga Braz atuou em nome da menor e das duas crianças. O acórdão ainda não está disponível. (REsp nº 1.383.776).
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