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28 de Maio de 2024
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    Morte acidental de militar deve ser coberta por seguradora

    A Bradesco Vida e Previdência S/A foi condenada ao pagamento de R$ 109.400,40, a título de indenização adicional por morte acidental, ao pai de um ex-segurado, um tenente do Exército, que faleceu no exercício das atividades, em decorrência de infarto do miocárdio, hipertrofia miocárdica e edema cerebral.

    O autor da ação inicial, o pai do militar, afirma nos autos que a morte do filho ocorreu em 24 de fevereiro de 2005 e acrescenta que a mãe dele também foi inscrita como beneficiária.

    A seguradora, contudo, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento, entre outros pontos, de que há impossibilidade de reconhecimento da morte por acidente, já que o fato do segurado estar em serviço, realizando atividades normais de trabalho, no interior da unidade militar, onde foi vítima de morte súbita, nem de longe serve para caracterizar sua morte como acidental".

    No entanto, o relator do recurso na 1ª Câmara Cível do TJRN, desembargador Saraiva Sobrinho, destacou que, de acordo com o certificado individual de seguro de vida em grupo, estipulado pela Fundação Habitacional do Exército (Apólice nº 1850), em caso de morte acidental, os valores segurados correspondem à" Indenização adicional igual à Cobertura Básica (dupla indenização), paga em caso de morte do Segurado Principal, decorrente de acidente e verificada imediatamente ou dentro do prazo de 1 ano a contar da data do acidente ".

    "Sob outro prisma, havendo no caso em julgamento a particularidade de ser o segurado militar do Exército do Brasil, impende-se a análise da legislação específica atinente às Forças Armadas, ressalta Saraiva.

    O desembargador ressalta o artigo do Decreto nº 57.272 /65, o qual reza que é considerado acidente em serviço, para os efeitos previstos na legislação em vigor, relativa às Forças Armadas, aquele que ocorra com militar da ativa, quando, no exercício das atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação.

    A decisão também ressaltou que, ainda que se negasse aplicação do Decreto, é preciso esclarecer que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor , cabendo o ônus à seguradora, que, nesse caso, não provou os fatos que eliminariam o direito do autor da ação.

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