Morte de cinegrafista no voo da Chapecoense não gera dever de a empregadora indenizar
A 3ª Câmara do TRT da 12ª Região (SC) decidiu, por unanimidade, isentar a emissora NSC (antiga RBS e afiliada à Rede Globo) de responsabilidade por acidente de trabalho no caso envolvendo a morte do operador de câmera Djalma Araújo Neto, 35 anos. Ele foi uma das 71 pessoas que morreram no acidente aéreo que vitimou a maior parte da delegação da Chapecoense, em novembro de 2016, na Colômbia.
A tragédia com o avião da Chapecoense teve repercussão mundial. O clube catarinense vivia o maior momento da sua história e tentava ganhar seu primeiro título internacional em Medellín, na Colômbia, enfrentando o Atlético Nacional.
As investigações apontaram que houve falta de combustível (pane seca) na aeronave e que a tripulação também foi negligente com o sinal de alerta emitido 40 minutos antes da queda, nos arredores do aeroporto de Medellín, na Colômbia.
O pedido indenizatório foi proposto pela esposa e pelos filhos do trabalhador, em abril de 2017, e cobrava da empresa indenização por dano moral e pensão vitalícia. Na interpretação dos parentes, a emissora teria colocado o empregado em situação de risco ao orientá-lo a viajar de “de carona” com a delegação da Chapecoense, em voo operado pela companhia boliviana Lamia.
Em sua defesa, a NSC apresentou documentos comprovando ter pago à Chapecoense R$ 2 mil pela passagem de cada um de seus cinco empregados que estavam a bordo. Outras ações semelhantes ainda não estão sentenciadas.
Os advogados da empresa afirmaram que a emissora não teve qualquer participação nos acontecimentos que resultaram na tragédia, argumentando que isso afastaria sua responsabilidade trabalhista sobre o caso.
A ação tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que indeferiu o pedido da família. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Aparecida Ferreira Jeronimo explicou que “a Constituição consagra a chamada responsabilidade subjetiva do empregador nos acidentes de trabalho – assim, para que surja o dever de indenização, é preciso ficar comprovado que o acidente aconteceu por culpa ou negligência do empregador”.
A magistrada lembrou ainda que o dever de indenizar acidentes de trabalho independentemente de culpa ou dolo — a responsabilidade objetiva — é exceção à regra constitucional, aplicável apenas quando a atividade do trabalhador é considerada arriscada. “Entendo que não há falar em aplicação da exceção, pois a atividade de serviços de comunicação não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nem tampouco expunha o empregado a riscos”, ponderou a juíza.
Na conclusão, a sentença refere que os laudos não apontaram qualquer ato ilícito da emissora, que apenas tentou, em sua visão, propiciar ao empregado o meio de transporte mais cômodo e adequado para a viagem. “Ele estaria acompanhado do time cujo jogo iria cobrir, se deslocando no menor tempo possível, evitando as conexões comerciais comuns”, analisou.
Recurso no TRT-SC
A família recorreu e a ação voltou a ser julgada na 3ª Câmara do TRT-SC, cujos desembargadores integrantes mantiveram a decisão de primeiro grau, concluindo que não há elementos que permitam a responsabilização da NSC por acidente de trabalho.
"Não há que falar em imputação de responsabilidade por acidente ocorrido com o trabalhador quando o empregador não participou da contratação da empresa de transporte", deduziu em seu voto o desembargador do trabalho Amarildo Carlos de Lima, relator do processo, lembrando que a Lamia foi contratada pela própria Chapecoense.
O desembargador Amarildo também afastou a aplicação da chamada responsabilidade subjetiva ao caso, apontando que a atividade do operador de câmera não pode ser considerada “arriscada”, quando comparada aos riscos enfrentados pelo trabalhador médio brasileiro.
O julgado arremata que “não se configurou a prática de ato ilícito por parte da ré que tenha contribuído para o lamentável dano à vida de seu empregado – e, diante desse contexto, não há como imputar à empresa responsabilidade pelo lastimável acidente”.
A decisão foi publicada na quarta-feira (10) e está em prazo de recurso. (Proc. nº. 0000364-40.2017.5.12.0026).
Confira a íntegra da decisão.
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