Motocicletas de competição não poderão ser apreendidas por falta de documentação
Segundo a portaria nº 47 do Denatran, veículos de uso exclusivo de circuitos fechados de competição, como no caso das motocicletas apreendidas, utilizadas para a prática de trilhas, não serão registrados no órgão de trânsito
Ao analisar remessa oficial em mandado de segurança, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve a sentença que determinou a liberação de motocicletas de competição apreendidas por transitarem sem comprovação de registro e licenciamento A sentença foi proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia em mandado de segurança impetrado pelo proprietário das motocicletas contra a União Federal
No caso em análise, duas motocicletas foram retidas por agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) por estarem circulando na BR 116 sem a documentação de registro No entanto, o juízo de 1º grau entendeu que a apreensão fere o princípio da razoabilidade ao condicionar a devolução dos veículos a uma ação que não pode ser realizada em virtude de norma do próprio poder executivo
A portaria nº 47 do departamento nacional de trânsito (Denatran) dispõe que o veículo de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e de uso exclusivo de circuitos fechados de competição, como no caso das motocicletas apreendidas, utilizadas para a prática de trilhas, não serão registrados no órgão de trânsito
O relator do processo na 5ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, afirmou que a administração de trânsito deve se basear na Constituição da República, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação esparsa para caracterizar as infrações de trânsito "Nesse sentido, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, posto que o ordenamento jurídico brasileiro, embora considere caro o princípio da legalidade, não é contrário à ideia de complementação da lei por atos normativos infralegais Assim, comprovada a impossibilidade de se registrar ou licenciar os veículos do impetrante, devem ser liberados os veículos apreendidos", votou
Processo nº 20083300009552-0/BA
Rafaella Rosar - Estagiária
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