Motorista de ônibus de aeroporto tem direito ao adicional de periculosidade
Conduzir passageiros e tripulação até as aeronaves possibilitou a um motorista de microônibus e ônibus o direito ao adicional de periculosidade. A 7ª Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da Infraero Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e da Turis Silva Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos Ltda., por concluir que o motorista - embora não tivesse contato direto com substâncias perigosas - "estava em constante exposição a elas, por trabalhar nos locais de abastecimento das aeronaves".
Contratado em dezembro de 2001, o motorista Luiz Carlos Ramos dirigia os ônibus que levavam passageiros e tripulação do terminal até os aviões. Ao ser demitido, em março de 2005, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que, no desempenho de suas funções, era exposto a agentes nocivos à sua saúde, porque permanecia dentro do ônibus, aguardando o embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento de aviões de pequeno porte.
Na ação, pediu o pagamento do adicional no percentual de 30% sobre o salário base, entre outras verbas.
Sentença da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Turis Silva e, subsidiariamente, a Infraero a pagar o adicional de periculosidade no percentual requerido, com base na Súmula nº 191 do TST.
No mesmo sentido decidiu o TRT da 4ª Região (RS), com base no laudo que comprovou que o empregado trabalhava próximo dos aviões, local em que havia grande quantidade de inflamáveis e em que o risco de infortúnio era bastante considerável.
O ministro Ives Gandra Martins, relator do agravo na 7ª Turma, entendeu que o TRT-4 aplicou ao caso a Súmula nº 364, inciso I, do TST: faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco .
A Turma considerou também que a NR-16 da Portaria nº 3.214 /78, do Ministério do Trabalho, caracteriza como perigosas as atividades de produção, armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios.
O relator no TST afirmou que o contato direto com substâncias perigosas não se dá somente pelo seu manuseio, mas também por exposição, o que efetivamente ocorre quando o empregado trabalha nos locais de abastecimento de aeronaves, admitindo que o risco de incêndio ou explosão, nesse caso, atinge não somente o empregado que esteja realizando o abastecimento, mas também aquele que está executando outras atividades no local.
A advogada Sandra Terres da Costa atuou na defesa do motorista. (AIRR nº 293/2006-015-04-40.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
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