Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Motorista de ônibus de aeroporto tem direito ao adicional de periculosidade

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Conduzir passageiros e tripulação até as aeronaves possibilitou a um motorista de microônibus e ônibus o direito ao adicional de periculosidade. A 7ª Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da Infraero – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária e da Turis Silva Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos Ltda., por concluir que o motorista - embora não tivesse contato direto com substâncias perigosas - "estava em constante exposição a elas, por trabalhar nos locais de abastecimento das aeronaves".

    Contratado em dezembro de 2001, o motorista Luiz Carlos Ramos dirigia os ônibus que levavam passageiros e tripulação do terminal até os aviões. Ao ser demitido, em março de 2005, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que, no desempenho de suas funções, era exposto a agentes nocivos à sua saúde, porque permanecia dentro do ônibus, aguardando o embarque dos passageiros, próximo ao abastecimento de aviões de pequeno porte.

    Na ação, pediu o pagamento do adicional no percentual de 30% sobre o salário base, entre outras verbas.

    Sentença da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a Turis Silva e, subsidiariamente, a Infraero a pagar o adicional de periculosidade no percentual requerido, com base na Súmula nº 191 do TST.

    No mesmo sentido decidiu o TRT da 4ª Região (RS), com base no laudo que comprovou que o empregado trabalhava próximo dos aviões, “local em que havia grande quantidade de inflamáveis e em que o risco de infortúnio era bastante considerável”.

    O ministro Ives Gandra Martins, relator do agravo na 7ª Turma, entendeu que o TRT-4 aplicou ao caso a Súmula nº 364, inciso I, do TST: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco” .

    A Turma considerou também que a NR-16 da Portaria nº 3.214 /78, do Ministério do Trabalho, caracteriza como perigosas as atividades de produção, armazenagem e descarga de inflamáveis, de abastecimento de veículos, aviões e navios.

    O relator no TST afirmou que “o contato direto com substâncias perigosas não se dá somente pelo seu manuseio, mas também por exposição, o que efetivamente ocorre quando o empregado trabalha nos locais de abastecimento de aeronaves”, admitindo que “o risco de incêndio ou explosão, nesse caso, atinge não somente o empregado que esteja realizando o abastecimento, mas também aquele que está executando outras atividades no local.”

    A advogada Sandra Terres da Costa atuou na defesa do motorista. (AIRR nº 293/2006-015-04-40.0 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações588
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/motorista-de-onibus-de-aeroporto-tem-direito-ao-adicional-de-periculosidade/159202

    Informações relacionadas

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST: RRAg XXXXX-08.2016.5.02.0323

    Prova Emprestada - TRT02 - Ação Honorários Profissionais - Rot - contra TOP Lyne Servicos Auxiliares de Transporte Aereo EIRELI, Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuaria e Concessionaria do Aeroporto Internacional de Guarulhos

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-31.2019.8.26.0102 SP XXXXX-31.2019.8.26.0102

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-52.2017.5.02.0322

    Tribunal Superior do Trabalho
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-91.2017.5.01.0044

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)