Motorista exposto à vibração do veículo tem direito a adicional de insalubridade
A decisão se baseou em uma perícia que, após as medições devidas, apurou que o reclamante se expunha a níveis de vibração que indicam riscos potenciais a saúde, caracterizando a insalubridade, em grau médio
Uma empresa foi condenada a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um motorista que se expunha à vibração na condução do veículo de transporte de carga, operando em pisos asfaltados e irregulares entre cidades A decisão é da juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG)
A decisão se baseou em uma perícia que, após as medições devidas, apurou que o reclamante se expunha a níveis de vibração que indicam riscos potenciais a saúde, caracterizando a insalubridade, em grau médio Segundo esclareceu a magistrada, a vibração é um movimento oscilatório de um corpo, devido a forças desequilibradas de componentes rotativos e movimentos alternados do equipamento A exposição à vibração tem previsão no anexo 8 da NR 15, da Portaria 3214/78, que trata dos limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização ISO, os quais foram observados na perícia
De acordo com a juíza sentenciante, embora a reclamada tenha protestado contra a perícia, não fez provas suficientes para descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja documental ou testemunhal Principalmente porque o perito foi claro ao afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da Portaria ministerial, e que os EPIs não neutralizam o agente
Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (20%) Foram deferidos ainda os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de 40%, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio A reclamada recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG
( 0000626-0620125030029 ED )
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