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29 de Maio de 2024
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    Motorista indenizará familiares de ciclista acidentado e morto em B. Camboriú

    A juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, condenou uma motorista - e sua seguradora - ao pagamento de indenização em favor da família de um ciclista acidentado e morto quando pedalava pela 3ª Avenida, naquela cidade, em fevereiro de 2012. O valor foi fixado em R$ 70 mil e será dividido entre a mulher e a filha da vítima, que ainda serão ressarcidas dos valores gastos com funeral e cremação do ciclista. Atleta, o homem de 51 anos trafegava na rua quando foi atingido pela porta do carro da ré estacionado na via, a qual, segundo testemunhas, foi aberta abruptamente pela motorista. O ciclista foi atingido diretamente na região do pescoço e ombro direito, rompeu artérias da carótida e também a subclavícula direita. Com isso, teve intensa hemorragia que resultou em sua morte. Para isentar-se da responsabilidade pelo acidente, a motorista argumentou que o ciclista estava fora da ciclofaixa e pedalava em alta velocidade quando o acidente aconteceu. A defesa garantiu ainda que a condutora tomou todas as precauções necessárias antes de abrir a porta de seu veículo. "A prova oral produzida nos autos foi incisiva a demonstrar a culpa da parte ré pela ocorrência do acidente. Portanto, desprovido de prudência o agir do motorista que promove a abertura da porta do seu veículo estacionado sem se certificar da movimentação dos outros veículos, sendo pois induvidoso que a ré agiu com imprudência e negligência ao abrir a porta sem tomar as cautelas devidas", analisou a magistrada. Além da indenização, a motorista foi condenada ao pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços de um salário mínimo, na proporção de 50% para a filha e 50% para a mulher da vítima, com juros (1% ao mês) e correção monetária (INPC) a contar do vencimento de cada parcela pretérita, 13º salário e férias. O termo inicial é o evento danoso e o final, em relação à viúva, a data em que a vítima completaria 70 anos de idade ou até contrair novo casamento ou união estável. Com relação à filha, a pensão cessará quando ela completar 25 anos de idade. Da decisão cabe recurso (Processo n. 0302146-58.2015.8.24.0005). Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
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