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16 de Junho de 2024
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    Motorista que perdeu parte dos dedos em acidente será indenizado em R$ 37 mil

    Sentença proferida pelo juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Renato Antonio de Liberali, condenou em R$ 37 mil o motorista responsável por acidente de trânsito que ocasionou em esmagamento de dedos da mão do outro condutor.

    Na noite do dia 15 de março de 2013, a parte autora conduzia um caminhão de seu empregador pela rodovia BR-163. Segundo o requerente, na altura do km 462, o caminhão carregado de soja conduzido pelo requerido teria freado de forma abrupta, invadido a contramão da pista e colidido frontalmente com um caminhão de frios que seguia à sua frente. Após a colisão, o caminhão tombou, realizou uma inversão de sentido e colidiu também com o requerente, que não conseguiu frear a tempo. A batida causou-lhe lesões graves, entre elas o esmagamento da ponta dos dedos médio e indicador da mão direita, tendo que se submeter a amputação de parte deles.

    Para compor o processo, foi denunciada a seguradora do requerido, que aventou a culpa exclusiva do autor por não conduzir seu caminhão a uma distância segura do que transitava à sua frente. A seguradora também alegou que sua responsabilidade limitava-se aos valores constantes na apólice. Em contestação, o outro motorista reforçou, igualmente, o argumento de culpa exclusiva do requerente.

    Ao julgar o processo, o magistrado entendeu o contrário e atribuiu a responsabilidade do acidente ao requerido. De acordo com o juiz, tanto o croqui, quanto o boletim de ocorrência comprovam a observância pelo autor das regras de circulação, inclusive sua tentativa de evitar a colisão. O juiz ressaltou as observações feitas pelos policiais que atenderam a ocorrência sobre marcas de frenagem de 14 metros, corroborando a afirmação de respeito a uma distância mínima.

    Na atribuição do valor da indenização por danos morais, o juiz Renato Liberali considerou o fato do requerente ter ficado preso às ferragens do veículo que se incendiou após o acidente, tendo escapado com vida graças ao resgate realizado pelo auxiliar que viaja com ele. “Sendo assim, considerando a gravidade da conduta do Requerido, das lesões sofridas pelo Requerente, o evidente tempo e dor decorrentes do tratamento e consolidação dos ferimentos, aliados ao abalo sofrido e tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 25 mil”.

    Pela ofensa sofrida pelo autor à sua imagem externa de pessoa, e pela modificação física permanente em sua aparência, o juiz atribuiu R$ 12 mil de indenização por dano estético, totalizando R$ 37 mil de indenização a ser paga pelo requerido e, solidariamente, pela seguradora.

    Processo nº 0822989-03.2013.8.12.0001

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