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16 de Junho de 2024
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    Motorista que também lavava os veículos receberá adicional de insalubridade

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O reclamante era motorista numa empresa do ramo de locação de veículos e, nessa condição, tinha que conduzir os automóveis até os clientes, oficinas e lojas, algumas, inclusive, situadas em outras cidades. Ocorre que, além dessas tarefas, ele também era incumbido de lavar os veículos, expondo-se à umidade excessiva, sem o uso dos equipamentos de proteção adequados. Esse o quadro encontrado pelo juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho que, em sua atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o direito do motorista ao adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário-mínimo).

    A prova pericial apurou que, além de conduzir os veículos da empresa, o motorista também era responsável pela lavagem deles, o que fazia ao menos uma vez ao dia, ou seja, de forma habitual. Assim, pela conclusão da perita, ele se expunha à umidade excessiva, nos termos do Anexo 10 da NR-15 do Ministério do Trabalho, e a empresa não disponibilizava os equipamentos de proteção determinados na norma (vestimenta impermeável, com capuz, magas e perneiras). Diante isso, ficou caracterizada a insalubridade no grau médio (20%).

    Como a empregadora não afastou essa conclusão pericial por qualquer outro meio de prova, o laudo foi acolhido pelo magistrado, que condenou a empresa a pagar ao trabalhador o adicional de insalubridade, no importe de 20% do salário-mínimo, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras pagas (Súmula 264 do TST) e no FGTS + 40%. As partes ainda poderão recorrer da sentença perante o TRT-MG.

    Processo PJe: 0011447-90.2016.5.03.0106 (RTOrd)
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/motorista-que-tambem-lavava-os-veiculos-recebera-adicional-de-insalubridade/494197913

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