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16 de Maio de 2024
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    Mover ação em cidade diferente do local de trabalho não é má-fé

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A Justiça do Trabalho em Minas Gerais negou o pedido para que um trabalhador fosse condenado por litigância de má-fé por ter ajuizado uma reclamação trabalhista na cidade onde mora, e não no local onde o serviço foi prestado. Para o juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, relator do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o homem apenas exerceu seu direito de acesso à Justiça, sem qualquer comprovação de abuso de direito.

    No caso, o homem trabalhou para um frigorífico na cidade de Santa Luzia, onde morava. Porém, depois de ser contratado por outra empresa o homem se mudou para a cidade de Montes Claros, onde ingressou com a reclamação trabalhista contra o ex-empregador.

    Por meio de reconvenção, o frigorífico alegou incompetência da Vara de Montes Claros e pediu a condenação por litigância de má-fé, argumentando que houve a...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mover-acao-em-cidade-diferente-do-local-de-trabalho-nao-e-ma-fe/173368176

    1 Comentário

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    Basicamente é assim:

    1) o trabalhador ajuíza ação em cidade diversa daquela que trabalhou. A audiência de conciliação é marcada para algumas semanas, ou até alguns meses depois da distribuição.
    2) a assessoria jurídica da empresa recebe a intimação para comparecer à audiência, junto com uma cópia da inicial;
    3) de pronto, a defesa da empresa já alega exceção de incompetência, porém não há interesse algum da empresa em dirimir a questão rapidamente, portanto a empresa aguarda o dia da audiência;
    4) no dia da audiência, nenhum acordo é feito e a empresa apresenta sua contestação (que, pela notícia, acompanhou-se de reconvenção com pedido de multa por litigância de má-fé).
    5) Assim, o juiz é obrigado a se pronunciar quanto à reconvenção e à alegação de exceção de competência, o que, dependendo da vara, demora mais algumas semanas.
    6) Saindo a sentença, pronuncia-se a exceção de competência, remessa para redistribuição no Foro competente, bem como sobre a pertinência ou não da reconvenção sobre litigância de má-fé.
    7) Dentro da plena legalidade, a empresa pode apresentar embargos declaratórios, ou apresentar recurso ordinário, pagando apenas custas processuais, posto que, pela Súmula 161 do TST, o depósito recursal não é devido quando não há condenação em pecúnia.
    8) Assim, torna-se vantajoso recorrer por recorrer, porque ganham-se meses aí até que a turma recursal possa analisar e julgar o processo.
    9) Só aí, a ação é remetida ao Foro competente, para marcação de nova audiência inicial.

    Não critico nem julgo a empresa, afinal o empregado pode realmente ter entrado na justiça num "vai que cola". De qualquer modo, uma boa assessoria jurídica faz com que empresas possam se proteger e dificultar trabalhadores abusados. Afinal, a Justiça do Trabalho impõe sérios problemas ao crescimento econômico e empresarial no Brasil, posto que é inimiga dos patrões e empreendedores. continuar lendo