MP 1.045/21
Sob o princípio de proteção ao trabalhador
Sabe-se que, atualmente, o contexto sociopolítico no Brasil se encontra em desordem, principalmente por consequência dos impactos que a pandemia do Coronavírus causou na estrutura econômica do país. Nessa perspectiva, cumpre salientar que a situação não se encontra favorável para nenhuma das partes da relação de emprego, visto que houve o fechamento de milhares de empresas por conta da paralisação das atividades, o que até o momento atual, resulta numa taxa cada vez mais crescente de desemprego. Portanto, desde março de 2020 até o presente momento algumas medidas para tentar minimizar esses impactos foram tomadas pelo Governo Federal, dentre elas a instauração do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que pode ser visto como a expressão prática do princípio da norma mais favorável, um dos pilares do princípio da proteção ao trabalhador.
Ano passado, buscou-se legislar elaborando normas pertinentes às condições sociais do trabalhador. Diante disso, a MP 936/20 foi aprovada e instituiu a redução da jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho como forma de assegurar ao trabalhador a sua renda e a segurança de ter estabilidade pelo tempo em que o contrato ficasse suspenso, respectivamente. Desse modo, era possível que a empresa e o trabalhador, por meio de acordo individual optassem por uma dessas opções. De maneira análoga, no dia 28 de abril de 2021 foi publicada a MP 1.045/21, que de forma semelhante institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que contém medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública.
Nesse contexto, a União irá custear um benefício emergencial proporcional ao valor do seguro-desemprego aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso. Para exemplificar, quem tiver a redução de 25% no salário, receberá 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego. Além disso, quem tiver o contrato suspenso receberá 100% da parcela do seguro-desemprego, e em ambas as situações a Medida Provisória estabelece a estabilidade do emprego por igual período de redução ou suspensão. Vale ressaltar que, de acordo com o governo, não haverá alteração na concessão e nem no valor do seguro-desemprego caso o trabalhador seja demitido no futuro. Em suma, essa medida do Governo Federal exprime uma tentativa de minimizar os impactos advindos da queda econômica, com intuito de preservar a renda dos trabalhadores brasileiros.
Tem-se, na prática, a instrumentalização do princípio da proteção ao trabalhador, que por sua vez, se encontra como parte hipossuficiente em relação ao empregador, e por isso necessita de medidas que o equipare com o fito de se alcançar a equidade na relação de trabalho. Ademais, a manutenção da renda protege o trabalhador de tomar decisões desvantajosas, visto que a crise e o desemprego podem influenciar fortemente na aceitação do trabalho informal, mal remunerado e repleto de irregularidades. Diante disso, é através desse princípio que o Estado intervém em benefício do trabalhador para evitar abuso por parte do empregador dando um mínimo de proteção a essas relações. Por fim, rememora-se que a Medida Provisória não favorece apenas o trabalhador, mas os empregadores que necessitam desse auxílio para manter o fôlego de suas empresas para que não fechem as portas, evidenciando assim, uma tentativa estatal de evitar o desemprego em massa e o desmoronamento total da economia brasileira.
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