MP 936 simplificada e esquematizada. Suspensão e Redução do salário e da Jornada de Trabalho.
Visando facilitar o entendimento da recém publicada Medida Provisória 936, sendo seu texto voltado para advogados, estudantes e concurseiros.
Já está em vigor a Medida Provisória (MP) nº 936, que permite a redução da carga horária e dos salários dos empregados. A ação tem como objetivo evitar demissões em massa, preservando emprego e renda dos trabalhadores, durante a crise provocada pela pandemia da Covid-19.
Além da redução salarial, a MP permite que o empregador suspenda o contrato de trabalho dos seus funcionários. Em ambos os casos o governo federal vai compensar parte da perda que o trabalhador vai ter na remuneração.
A-) Suspensão do contrato de trabalho.
Empregado e empregador poderão acordar diretamente a suspensão do contrato de trabalho?
Os empregados que recebem até 03 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que se enquadrem como hipersuficientes (aqueles que tenham curso superior e com salários maior do que duas vezes o teto da previdência – hoje R$ 12.202,12), podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador, sem a necessidade de intervenção do Sindicato da categoria. Vejamos:
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Até 03 salários mínimos (R$ 3.135,00); ou
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Hipersuficientes (R$ 12.202,12).
Demais casos
Ajustar a suspensão ou redução com o empregador
O ajuste será feito por:
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Convenção ou
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Acordo coletivo de trabalho (Necessária intervenção do Sindicato).
B-) Redução da jornada de trabalho e do salário.
Empregado e empregador poderão acordar diretamente a redução do contrato de trabalho ou dependem do sindicato?
Sim. A redução da jornada poderá ser de 25%, 50% ou 70%.
A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados .
Nas outras duas faixas a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou hipersuficientes (aqueles que possuem diploma em curso superior com salário superior a duas vezes o teto da previdência – hoje R$ 12.202,12) .
Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Vejamos:
Redução de 25%. Ajustada diretamente com os empregados, independentemente do valor do salário.
Redução salarial e de jornada de 50 ou 70%. A redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de:
Até R$ 3.135; ou
Hiperssuficientes.
Empregado que recebe entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12. Necessária a intervenção do sindicato se a redução for de 50 ou 70%.
O governo federal completará o valor da redução salarial com a redução de jornada de trabalho?
Sim. A complementação será feita por meio do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, e será de 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado em caso de demissão, da seguinte forma:
- Caso a redução seja ≥ que 25% e < que 50%, será 25% do valor do seguro-desemprego.
- Caso a redução seja: ≥ que 50% e < que 70%, será 50% do valor do seguro-desemprego.
- Caso a redução seja: ≥ que 70%, será 70% do valor do seguro-desemprego.
C-) Garantia no emprego durante o período de redução ou suspensão.
Os empregados terão garantia no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período idêntico ao da redução. Assim, se a redução for de trinta dias o empregado tem garantia por este período e por mais trinta dias, totalizando sessenta dias.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante este período sujeitará o empregador ao pagamento de indenização além das demais verbas rescisórias. A indenização no valor de:
50% do salário
Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário ≥ a 25% e <a 50%.
75% do salário
Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário ≥ a 50% e < a 70%.
100% do salário
Nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%; ou
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Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Texto de Felipe Garbe. Advogado e Servidor Público.
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1 Comentário
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Parabéns pelo texto, muito simples e elucidativo. continuar lendo