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7 de Maio de 2024
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    MP 936 simplificada e esquematizada. Suspensão e Redução do salário e da Jornada de Trabalho.

    Visando facilitar o entendimento da recém publicada Medida Provisória 936, sendo seu texto voltado para advogados, estudantes e concurseiros.

    Publicado por Felipe Garbe
    há 4 anos

    Já está em vigor a Medida Provisória (MP) nº 936, que permite a redução da carga horária e dos salários dos empregados. A ação tem como objetivo evitar demissões em massa, preservando emprego e renda dos trabalhadores, durante a crise provocada pela pandemia da Covid-19.

    Além da redução salarial, a MP permite que o empregador suspenda o contrato de trabalho dos seus funcionários. Em ambos os casos o governo federal vai compensar parte da perda que o trabalhador vai ter na remuneração.

    A-) Suspensão do contrato de trabalho.

    Empregado e empregador poderão acordar diretamente a suspensão do contrato de trabalho?

    Os empregados que recebem até 03 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que se enquadrem como hipersuficientes (aqueles que tenham curso superior e com salários maior do que duas vezes o teto da previdência – hoje R$ 12.202,12), podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador, sem a necessidade de intervenção do Sindicato da categoria. Vejamos:

    1. Até 03 salários mínimos (R$ 3.135,00); ou

    2. Hipersuficientes (R$ 12.202,12).

    Demais casos

    Ajustar a suspensão ou redução com o empregador

    O ajuste será feito por:

    1. Convenção ou

    2. Acordo coletivo de trabalho (Necessária intervenção do Sindicato).

    B-) Redução da jornada de trabalho e do salário.

    Empregado e empregador poderão acordar diretamente a redução do contrato de trabalho ou dependem do sindicato?

    Sim. A redução da jornada poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

    A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados .

    Nas outras duas faixas a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou hipersuficientes (aqueles que possuem diploma em curso superior com salário superior a duas vezes o teto da previdência – hoje R$ 12.202,12) .

    Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Vejamos:

    Redução de 25%. Ajustada diretamente com os empregados, independentemente do valor do salário.

    Redução salarial e de jornada de 50 ou 70%. A redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de:

    1. Até R$ 3.135; ou

    2. Hiperssuficientes.

    Empregado que recebe entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12. Necessária a intervenção do sindicato se a redução for de 50 ou 70%.

    O governo federal completará o valor da redução salarial com a redução de jornada de trabalho?

    Sim. A complementação será feita por meio do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, e será de 25%, 50% e 70% do valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado em caso de demissão, da seguinte forma:

    1. Caso a redução seja ≥ que 25% e < que 50%, será 25% do valor do seguro-desemprego.
    2. Caso a redução seja: ≥ que 50% e < que 70%, será 50% do valor do seguro-desemprego.
    3. Caso a redução seja: ≥ que 70%, será 70% do valor do seguro-desemprego.

    C-) Garantia no emprego durante o período de redução ou suspensão.

    Os empregados terão garantia no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período idêntico ao da redução. Assim, se a redução for de trinta dias o empregado tem garantia por este período e por mais trinta dias, totalizando sessenta dias.

    A dispensa sem justa causa que ocorrer durante este período sujeitará o empregador ao pagamento de indenização além das demais verbas rescisórias. A indenização no valor de:

    50% do salário

    Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário a 25% e <a 50%.

    75% do salário

    Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário a 50% e < a 70%.

    100% do salário

    1. Nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70%; ou

    2. Suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Texto de Felipe Garbe. Advogado e Servidor Público.

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    1 Comentário

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    Parabéns pelo texto, muito simples e elucidativo. continuar lendo