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29 de Maio de 2024
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    MP de Contas pode atuar fora das cortes de contas para defender prerrogativas

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público de Contas tem legitimidade ativa para atuar fora das cortes de contas na defesa de suas prerrogativas institucionais. Durante o julgamento, pela primeira vez na história do STJ, um membro do MP de Contas ocupou a tribuna para fazer sustentação oral.

    No caso em análise, o Ministério Público de Contas de Goiás havia impetrado mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), dos conselheiros e do auditor substituto que determinou o arquivamento de representação promovida para apurar supostas irregularidades na licitação da nova sede administrativa do tribunal.

    O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) considerou que o MP de Contas não teria legitimidade para ajuizar o mandado de segurança contra o TCE, ao qual é vinculado administrativamente.

    Ordem jurídica

    No recurso ao STJ, o MP de Contas alegou que, embora sua função principal seja junto ao TCE, isso não o impede de atuar em outras esferas para a defesa da ordem jurídica, na proteção de seus direitos e no resguardo do devido processo legal no âmbito do tribunal de contas.

    Sustentou que, por ser órgão exclusivo legitimado a agir perante as cortes de contas, é também o único que possui legitimidade para defender judicialmente sua correta atuação. Pediu que fosse reconhecida a sua legitimidade para impetrar o mandado de segurança, além do desarquivamento da representação.

    Defesa de prerrogativas

    No STJ, o ministro Herman Benjamin afirmou que o entendimento de que o Ministério Público especial tem atuação restrita ao âmbito do tribunal de contas “não exclui a possibilidade de tal parquet especial atuar fora de tais cortes em defesa de suas prerrogativas institucionais, que é exatamente a hipótese dos autos”.

    De acordo com o ministro, tanto a doutrina quanto a jurisprudência “pacificamente reconhecem a legitimidade até mesmo para determinados órgãos públicos, entes despersonalizados e agentes políticos dotados de prerrogativas próprias”, na impetração de mandado de segurança em defesa de sua atuação funcional e atribuições institucionais. Por isso, concluiu, “não há razão para excluir a legitimação para o Ministério Público de Contas em tais casos”.

    Com essas razões, a turma afastou a ilegitimidade ativa do Ministério Público de Contas de Goiás e determinou o prosseguimento do julgamento de mérito do mandado de segurança pelo TJGO. Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): RMS 52741
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