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10 de Maio de 2024
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    MP Eleitoral entra com representação contra Prefeito de Tabatinga

    Foi proposta pelo MP Eleitoral, uma representação contra o Prefeito de Tabatinga por propaganda eleitoral extemporânea, ou seja, fora do prazo determinadao pela Lei 9.504/95 em seu art. 36. - Lei das Eleicoes.

    A Promotoria Eleitoral recebeu representação de cidadão tabatinguense, informando que o representado vem, desde o dia 1º de janeiro de 2012, promovendo doações de casas e outros bens na cidade, juntamente com seus Secretários, declarando-se juntamente com estes, pré-candidatos às eleições municipais deste ano, veiculando obras e realizações de seu governo em emissora de televisão local, caracterizando nítida propaganda eleitoral antecipada com mensagem subliminar.

    "Junto à inicial, anexamos mídia com o conteúdo da propaganda eleitoral extemporânea realizada em que o candidato aparece em quase todas as cenas e realça a vantagem de sua administração frente à prefeitura local pelo fato das obras realizadas, doações feitas e distribuição de alimentos, em detrimento de outros futuros eventuais candidatos ao cargo político que ocupa, bem como em nítida desigualdade com relação àqueles. Além destas imagens veiculadas, juntou-se imagem do representado fazendo a doação de uma casa e realizando discurso em face da realização", diz o Promotor de Justiça da comarca, Daniel Amazonas.

    Em outra mensagem veiculada, ainda de acordo com a denúncia, surge um garoto-propaganda afirmando que será realizada uma série de matérias a serem exibidas futuramente acerca das realizações do representado no comado do poder executivo municipal."Tudo travestido de propaganda partidária, mas que reflete nítido caráter de propaganda antecipada. Todas as propaganda gravadas na mídia apresentada em anexo foram veiculadas recentemente, nos dias 07 e 08/02/2012, porém, as mesmas vem sendo apresentadas desde o ano passado, como no dia 07/12/2011", afirma o Promotor.

    Cuidando-se no caso desta Representação da terceira hipótese, dispõe o art. 36, caput , da Lei Geral de Eleições (Lei 9.504-97) que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 (cinco) de julho do ano da eleição. Portanto, clara a vedação legal de qualquer propaganda em data anterior àquela estipulada em lei, sendo considerada irregular a propaganda eleitoral antecipada, sujeita às penas da lei.

    Diante dos fatos, o MP requereu ao Juiz Eleitoral:

    a) conhecida a presente Representação e concedida a MEDIDA LIMINAR pleiteada no tópico anterior, para que se determine a IMEDIATA retirada pelo próprio Representado da propaganda irregular antecipada, às suas expensas, consistente na propaganda veiculada na TV Tabatinga, retransmissora da TV GLOBO, bem como outros assemelhados na área de abrangência desta Zona Eleitoral;

    b) confirmada a liminar anteriormente concedida e, no mérito, seja o Representado CONDENADO nas sanções do art. 36, § 3º, por inexistência de conexão lógica necessária entre a propaganda eleitoral antecipada em si e o meio escolhido pelos Representados, com maior potencialidade lesiva, expedindo-se ainda ORDEM MANDAMENTAL que proíba a reiteração da conduta ora combatida, determinando que os Representado se abstenham de veicular novas propagandas antecipadas, na forma da legislação eleitoral vigente, sob as penas da lei.

    c) que seja intimado o representante da TV TABATINGA, para suspender imediatamente as veiculações em que o representado surge enfatizando as obras, doações e programas realizados, em nítido caráter de propaganda eleitoral antecipada, sob pena de multa diária por não cumprimento.

    O parágrafo § 3o do art. 36 prevê qu a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

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