MP que trata de parcelamento de débitos de clubes de futebol é convertida em Lei
Dentre as disposições da Lei 13.155/2015, destacamos:
– a possibilidade das entidades que aderirem ao Profut parcelarem os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 5-8-2015, junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central do Brasil, e os débitos relativos ao FGTS e às Contribuição Sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
– a entidade de prática desportiva profissional poderá, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade;
– a dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga em até 240 parcelas, com redução de 70% das multas, 40% dos juros e 100% dos encargos legais;
– o prazo para requerimento de parcelamento deverá ser até o dia 30-11-2015;
– o valor das parcelas que não poderá ser inferior a R$ 3.000,00.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.