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MPF/CE consegue que demissões no CRP observem princípio da ampla defesa
Decisão judicial obriga Conselho Regional de Psicologia da 11ª região a se submeter ao regime estatutário, com concurso na contratação e devido processo na demissão
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 9 anos
O Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE) obteve sentença, junto à Justiça Federal (JF), que determina que o Conselho Regional de Psicologia (CRP) da 11ª Região observe os princípios do contraditório e da ampla defesa no processo de demissão e punição dos seus empregados admitidos mediante aprovação em concurso público. A decisão atendeu a pedido feito em ação civil pública pelo procurador Regional da República Francisco de Araújo Macêdo Filho.
Procedimento administrativo instaurado pelo MPF constatou o não cumprimento de algumas garantias nos processos de admissão e demissão de funcionários do Conselho. Na ação, o MPF defendia a aplicação de um regime de direito público (com o cumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa), enquanto o CRP defendia a aplicação plena do regime celetista, o que possibilitaria a demissão sem justa causa.
Segundo o juiz federal George Marmelstein Lima, da 9ª Vara, que estabeleceu a sentença, a contratação dos empregados dos conselhos profissionais tem de ser precedida de concurso público. E, nessa situação, também a demissão há de observar o processo, já que a aprovação em concurso gera para o selecionado a justa expectativa de ser contratado e de não ser demitido arbitrariamente. "Senão, a seleção através de concurso seria facilmente burlada, bastando que os aprovados fossem demitidos imediatamente após a contratação. Desse modo, para que haja coerência entre o modelo de seleção e o modelo de demissão, devem ser observadas as garantias do processo no momento da exoneração".
Número do processo para consulta na Justiça Federal: 000370-05.2012.4.05.8100
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Ceará
fone: (85) 3266-7457 / 3266-7458
prce-ascom@mpf.mp.br
Twitter: @mpf_ce
Facebook: /MPFederal
Procedimento administrativo instaurado pelo MPF constatou o não cumprimento de algumas garantias nos processos de admissão e demissão de funcionários do Conselho. Na ação, o MPF defendia a aplicação de um regime de direito público (com o cumprimento do princípio do contraditório e da ampla defesa), enquanto o CRP defendia a aplicação plena do regime celetista, o que possibilitaria a demissão sem justa causa.
Segundo o juiz federal George Marmelstein Lima, da 9ª Vara, que estabeleceu a sentença, a contratação dos empregados dos conselhos profissionais tem de ser precedida de concurso público. E, nessa situação, também a demissão há de observar o processo, já que a aprovação em concurso gera para o selecionado a justa expectativa de ser contratado e de não ser demitido arbitrariamente. "Senão, a seleção através de concurso seria facilmente burlada, bastando que os aprovados fossem demitidos imediatamente após a contratação. Desse modo, para que haja coerência entre o modelo de seleção e o modelo de demissão, devem ser observadas as garantias do processo no momento da exoneração".
Número do processo para consulta na Justiça Federal: 000370-05.2012.4.05.8100
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