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17 de Junho de 2024
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    MPF considera inviável PL que determina reabertura de agência bancária 72h após arrombamento

    Na opinião do procurador da República Frederick Lustosa, medida impõe ônus unilateral às instituições financeiras, sem considerar o papel do Estado em garantir segurança pública

    há 7 anos

    Em audiência pública na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, no último dia 31, o Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se contrariamente ao Projeto de Lei 5280/16, que fixa o prazo de 72 horas para o restabelecimento dos serviços bancários, no caso de destruição de sedes de agências bancárias por vândalos. Para o MPF, a proposição pode ter efeito reverso ao esperado, diminuindo ainda mais o interesse das instituições financeiras em manter agências físicas em determinadas localidades.

    O procurador da República Frederick Lustosa representou a Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR) no debate. Para ele, a medida impõe grande ônus às instituições financeiras, além de não surtir efeito prático, pois um eventual descumprimento acarretaria suspensão da autorização de funcionamento dos bancos, causando ainda mais prejuízos à população.

    Segundo Lustosa, temas relacionados à defesa do consumidor exigem muita cautela, e o papel do poder público nesse cenário deve ser o de estruturar uma melhor segurança pública e o de estimular o uso de meios alternativos, como internetbank, por exemplo. “Fazer de alguma forma com que os programas sociais sejam estruturados não em cima da compensação bancária, do saque na conta, mas que de certa forma sejam criados meios alternativos para que o próprio comércio passe a contar com outras formas de circulação do dinheiro, e não efetivamente do saque na agência e da compensação bancária”, acrescentou.

    Um dos argumentos em defesa do PL é de que o cometimento de crime de roubo é comum em cidades do interior, onde muitas vezes só existe uma agência bancária e a comunidade é muito afetada pela suspensão dos serviços. Embora reconheça a importância da prestação do serviço, Frederick Lustosa avalia que a mudança na lei pode surtir o efeito contrário ao esperado. “A gente constatou que a tendência atual das instituições financeiras é a redução do número de agências no interior, em razão de estudos que eles têm feito de que o custo de determinadas agências no interior não compensa a atividade financeira”.

    Como sugestão, o procurador da República propõe a cooperação entre órgãos técnicos no intuito de fazer parcerias com lotéricas para manutenção do serviço essencial. “Nosso posicionamento em resumo é que esse projeto não vai surtir muito efeito, e não adianta termos leis inócuas. Seja pela fixação de prazo mínimo para reabertura – o que não faz muito sentido para sinistros pequenos que não causam interrupção do serviço –, seja pela fixação de prazos máximos, porque estaremos em casos extremos e que nenhuma lei conseguirá prever qual o prazo de reabertura das agências”, concluiu.

    Audiência – A audiência pública foi solicitada pelo relator do projeto na comissão, o deputado federal Severino Ninho (PSB-PE). A proposta de substitutivo apresentada por ele muda o prazo para restabelecimento dos serviços para cinco dias úteis para eventos mais simples, de natureza meramente estética ou externa, como quebra de vidraças; e 30 dias úteis para danos estruturais às agências. Participaram do debate parlamentares e representantes do Ministério da Justiça, da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Banco do Brasil e do Sindicato dos Bancários do Distrito Federal.

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