MPF em Minas ajuíza ação para que apenas pessoas físicas sejam contratadas como leiloeiros oficiais
Atualmente, órgãos federais, estaduais e municipais contratam pessoas jurídicas, em desacordo com a legislação
O Ministério Público Federal (MPF) em Uberlândia ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a União, o Estado de Minas Gerais e a Caixa Econômica Federal (CEF) cumpram o Decreto Presidencial nº 21.981/32, a fim de que se abstenham de contratar pessoas jurídicas para realização de qualquer venda de bens penhorados, devendo tão somente contratar leiloeiros públicos oficiais pessoas físicas, sempre por meio de licitação.
A ação ainda pede que a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais seja obrigada a não efetuar o registro de empresa jurídica cujo objeto social seja a realização de leilões judiciais e extrajudiciais, devendo, ainda, rever todos os casos de registro realizados nos últimos cinco anos, para fins de indeferimento do registro.
O MPF instaurou inquérito após receber denúncia de que órgãos públicos federais, estaduais e municipais não observavam o Decreto Presidencial nº 21.981/32, que regulamenta a profissão de leiloeiro público oficial. Segundo o decreto, é vedado ao profissional exercer atividades comerciais, integrar sociedade empresarial ou mesmo delegá-las. A Junta Comercial deve conceder a matrícula somente para pessoas naturais, que devem exercer pessoalmente a função.
A função de leiloeiro oficial também é regulada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração, através Instrução Normativa DREI Nº 17/2013, que estabelece que é pessoal o exercício das funções de leiloeiro e que para obter a matrícula na Junta Comercial não se pode integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação.
Cobrada a informar sobre a questão, a Junta Comercial respondeu operar sobre a recomendação da Promotoria de Defesa do Patrimônio da Capital. Mas, para o procurador da República Cléber Neves, autor da ação, não é o que se vê nas contratações de leiloeiros por entes públicos.
"Os órgãos públicos contratam leiloeiros pessoas jurídicas sob a justificativa que há situações que comportariam atividades que não são da competência da classe profissional dos leiloeiros. Um exemplo é o acompanhamento de oficial de justiça ou de funcionários da CEF, a localização de bens, a remoção, o desembaraço de documentação e a transferência da propriedade de bens", destaca Neves.
Segundo o procurador, “não é possível o exercício das atividades de leiloeiro mediante pessoa jurídica por ele integrada ou administrada, nem tampouco é permitido ao leiloeiro exercer atividade empresarial, participar ou administrar qualquer tipo de sociedade empresária".
Pedidos – O MPF também pede na ação que seja determinado à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais que publique ato normativo, no prazo máximo de 30 dias, fixando prazo não superior a 5 anos para prescrição de infrações administrativas praticadas por leiloeiros nela inscritos e que reveja todos os atos de indeferimento de matrícula ou rematrícula e/ou registro de leiloeiros eventualmente destituídos há mais de cinco anos, devendo promover a inclusão de eventuais interessados no prazo máximo de 30 dias.
ACP nº 1010169-71.2018.4.01.3803(PJe)
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