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MPF/ES: pescador é condenado por fraude ao seguro desemprego
Réu requereu, ilicitamente, benefício do seguro-desemprego
Publicado por Procuradoria Geral da República
há 10 anos
A pedido do Ministério Público Federal em Cachoeiro de Itapemirim (MPF/ES), a Justiça Federal condenou o pescador Samuel Goltara Ferreira por fraude contra o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ele incorreu na prática do crime de estelionato ao requerer, ilicitamente, o benefício do seguro-desemprego.
O réu foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, ao pagamento de multa no valor de R$ 952 (atualizados monetariamente desde a data de consumação do crime até o dia do pagamento) e à devolução ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) dos R$ 3.300 recebidos indevidamente, acrecidos de juros de 1% ao mês desde a data dos saques de cada parcela do seguro-desemprego. A pena restritiva de liberdade foi convertida em prestação de serviços à comunidade.
Nos anos de 2006 e 2007, Samuel requereu o benefício do seguro-desemprego destinado aos pescadores artesanais que tiveram suas atividades paralisadas em virtude do período de defeso da lagosta. No entanto, o pescador trabalhou durante todo o período em embarcação profissional destinada à pesca de outras espécies marinhas e nunca dedicou-se à pesca de lagosta. Com a fraude, ele recebeu quatro parcelas de R$ 350, no ano de 2006, e cinco parcelas de R$ 380, em 2007, referentes ao benefício do seguro-desemprego.
Desde 2003, a Lei nº 10.779 beneficia os pescadores individuais com o pagamento do seguro-desemprego visando garantir o mínimo existencial àqueles que tiverem suas atividades prejudicadas pela proibição legal da captura de peixes e crustáceos em período reprodutivo.
O número da ação para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 0000069-54.2009.4.02.5002.
O réu foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, ao pagamento de multa no valor de R$ 952 (atualizados monetariamente desde a data de consumação do crime até o dia do pagamento) e à devolução ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) dos R$ 3.300 recebidos indevidamente, acrecidos de juros de 1% ao mês desde a data dos saques de cada parcela do seguro-desemprego. A pena restritiva de liberdade foi convertida em prestação de serviços à comunidade.
Nos anos de 2006 e 2007, Samuel requereu o benefício do seguro-desemprego destinado aos pescadores artesanais que tiveram suas atividades paralisadas em virtude do período de defeso da lagosta. No entanto, o pescador trabalhou durante todo o período em embarcação profissional destinada à pesca de outras espécies marinhas e nunca dedicou-se à pesca de lagosta. Com a fraude, ele recebeu quatro parcelas de R$ 350, no ano de 2006, e cinco parcelas de R$ 380, em 2007, referentes ao benefício do seguro-desemprego.
Desde 2003, a Lei nº 10.779 beneficia os pescadores individuais com o pagamento do seguro-desemprego visando garantir o mínimo existencial àqueles que tiverem suas atividades prejudicadas pela proibição legal da captura de peixes e crustáceos em período reprodutivo.
O número da ação para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 0000069-54.2009.4.02.5002.
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