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30 de Abril de 2024
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    MPF manifesta-se pelo deferimento de matrícula de estudante que foi excluída pela UFG do sistema de cotas para negros

    Comissão Avaliadora da UFG entrou em contradição em relação a processos seletivos anteriores realizados pela mesma estudante, quando foi aprovada como cotista

    há 5 anos

    Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se, em Mandado de Segurança, pelo deferimento definitivo da matrícula de estudante que se autodeclarou negra e, mesmo assim, teve recusado pela Universidade Federal de Goiás (UFG) o seu enquadramento no sistema de cotas. O MPF entendeu que a universidade não apresentou justificativas fundamentadas para a decisão de recusa, impedindo, assim, a efetivação da matrícula da estudante no curso de Medicina.

    No parecer, a procuradora da República Mariane Guimarães de Mello Oliveira esclarece que a condição necessária para concorrer às vagas reservadas aos cotistas é o enquadramento do candidato como pessoa negra ou parda pela Comissão de Heteroidentificação da IES, a partir da identificação por fenótipos de aferição visual, ou seja, por análise da manifestação visível da constituição genética do indivíduo (ou sua aparência), não sendo suficiente, apenas, sua autodeclaração.

    Todavia, no caso concreto, a Comissão Avaliadora de Heteroidentificação da UFG recusou a autodeclaração firmada pela estudante para o curso de Medicina/2019, sob o fundamento de que seu fenótipo visível não seria de uma pessoa parda, em evidente contradição com decisões anteriores proferidas pela Comissão em 2017 e 2018, quando a aluna foi aprovada como cotista para os cursos de Odontologia e Psicologia, respectivamente, após se submeter à banca avaliadora. Ademais, não logrou motivar as razões de tal contradição.

    Para o MPF, a simples afirmação de que a estudante não tem características fenotípicas da etnia negra (parda/preta) não é suficiente para eliminá-la do processo seletivo. Isto porque os atos administrativos que geram prejuízo para os administrados devem, necessariamente, ser motivados, o que não ocorreu. A UFG justificou o indeferimento da matrícula apenas em atenção “aos critérios estabelecidos no edital, ora consubstanciados pela legislação”, sem indicar quaisquer motivos suficientes para justificar a mudança no critério de avaliação do fenótipo da estudante, que deve ter parâmetros objetivos, independentemente do curso pleiteado. Tal situação demonstra a falibilidade e subjetividade dos critérios adotados, o que pressupõe a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na decisão da UFG, salienta a procuradora.

    O MPF entende que o indeferimento da matrícula da estudante para o curso de Medicina/2019 padeceu de vício insanável por ausência de motivação, o que enseja sua nulidade absoluta. Por esse motivo, o MPF manifestou-se pela concessão do mandado de segurança, com a confirmação da decisão liminar que determinou a matrícula da estudante no curso de Medicina da UFG.

    Liminar – A estudante, autora do mandado de segurança, conseguiu efetivar a matrícula junto à UFG por meio de decisão liminar concedida pela 4ª Vara da Justiça Federal de Goiânia no último mês de março (Processo nº 1002328-27.2019.4.01.3500), que poderá ser ou não confirmada por ocasião da sentença.

    Íntegra do parecer

    Assessoria de Comunicação
    Ministério Público Federal em Goiás
    Fones: (62) 3243-5454/3243-5266
    E-mail: prgo-ascom@mpf.mp.br
    Site: www.mpf.mp.br/go
    Twitter: http://twitter.com/mpf_go
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