MPF/MG: decisão obriga Universidade Federal de Uberlândia a implantar ponto eletrônico
Universidade tem até 180 dias para que medida seja cumprida
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) obteve uma liminar que obriga a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) a implantar o sistema de controle eletrônico de ponto para os servidores públicos federais que exercem atividades na instituição. O prazo máximo para o cumprimento da medida é de 180 dias.
O MPF ajuizou uma ação civil pública em maio, após receber relatos de irregularidades relacionados à pontualidade e à assiduidade dos trabalhadores da UFU. Na ação, é relatado que a universidade adota um sistema de controle de ponto por meio de folha individual de frequência preenchida pelo próprio servidor e acompanhada pela chefia imediata. A UFU diz que obedece ao Decreto nº 1.590/1995, regulamentado internamente pelo Conselho Diretor. No entanto, o Decreto nº 1.867/1996, ou seja, posterior ao adotado pela UFU), estabeleceu que o registro de ponto de servidores públicos federais da Administração Pública deve ser realizado a partir de mecanismos eletrônicos.
Para o MPF, ainda que sob pressões corporativas contrárias às medidas e à falta de recursos, é inaceitável que - após 20 anos do decreto que estabelece a utilização de controle de ponto eletrônico em serviços públicos - a UFU não tenha se adaptado à norma.
Na decisão, a 2º Vara Federal rechaçou o argumento da UFU, na qual defende que a adoção ou não do ponto eletrônico é subordinada ao juízo discricionário da Administração. “Não há que se falar em discricionariedade administrativa na adoção do ponto eletrônico. Trata-se, na verdade, de fiel cumprimento às disposições legais, em especial ao quanto disposto no Decreto n. 1.867/96, que estabeleceu, claramente, que o registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional será realizado mediante controle eletrônico de ponto”, escreveu na sentença.
Jornada reduzida – O MPF também tinha requerido que a Justiça impedisse que o Hospital das Clínicas de Uberlândia adotasse a flexibilização da jornada de trabalho dos servidores para 30 horas semanais sem os devidos estudos sobre a necessidade da medida.
A própria Procuradoria-Geral da UFU, responsável por prestar consultoria jurídica à instituição, esclareceu à Universidade que a flexibilização só poderia ocorrer quando obedecidas as exigências do Decreto n. 1.590/1995. Também assinalou que o número de servidores atuais deveria ser suficiente para a prestação dos mesmos serviços, ainda que em jornada reduzida.
Na decisão, a Justiça Federal acatou parcialmente o pedido do MPF e suspendeu os efeitos do art. 18 e de um trecho da parte final do art. 14 da Resolução nº 05/2016 do Conselho Diretor da UFU. Tais artigos imporiam limitações ilegais ao poder do reitor para implementar ou revogar a redução de jornada de 30 horas, contrariando o que diz o art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores na administração pública federal, e estabelece que cabe somente ao dirigente máximo do órgão autorizar a jornada reduzida. “A pretexto de instituir um procedimento de instrução, necessário à decisão da autoridade máxima do órgão, cria também um verdadeiro sistema recursal antes da submissão da matéria à decisão do Magnífico Reitor, tocando, nesse ponto, na flagrante ilegalidade decorrente da violação ao quanto determina o Decreto n. 1.590/95”, diz a sentença.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
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